AUTOR | : DOCILIRA ZELI BORGES RIBEIRO |
ADVOGADO(A) | : TANIA DA SILVA BIERHALS (OAB RS061122) |
ADVOGADO(A) | : NILO MARTINS DE AVILA (OAB RS025709) |
ADVOGADO(A) | : Marlon Reinaldo Meyer Wruck (OAB RS043495) |
RÉU | : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, indefiro o pedido do autor acerca da oitiva de testemunhas, uma vez que a prova pretendida a parte requerente pode ser realizada na forma documental ou pericial, meios idôneos para tanto.
Em relação ao pedido da ré de que a parte autora seja compelida a trazer aos autos os documentos fiscais referentes aos últimos 2 anos de venda de fumo, tenho que seja o caso de INDEFERIR tal pedido, porque as vendas realizadas pela parte autora em período distinto do que está sendo discutido não se presta a amparar a pretensão da ré.
Assim, intime-se o autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as notas fiscais que demonstrem a venda do fumo na classificação apontada no laudo da petição inicial. Aqui entendo que vai englobado o pleito pela juntada de documento que comprove a recusa da fumageira em receber a carga supostamente danificada ou com recebimento de classificação inferior à esperada.
Agendada intimação eletrônica.
Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.