Docilira Zeli Borges Ribeiro x Companhia Estadual De Distribuição De Energia Elétrica - Ceee-D

Número do Processo: 5011676-71.2023.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011676-71.2023.8.21.0007/RS
    AUTOR: DOCILIRA ZELI BORGES RIBEIRO
    ADVOGADO(A): TANIA DA SILVA BIERHALS (OAB RS061122)
    ADVOGADO(A): NILO MARTINS DE AVILA (OAB RS025709)
    ADVOGADO(A): Marlon Reinaldo Meyer Wruck (OAB RS043495)
    RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    De início, indefiro o pedido do autor acerca da oitiva de testemunhas, uma vez que a prova pretendida a parte requerente pode ser realizada na forma documental ou pericial, meios idôneos para tanto.

    Em relação ao pedido da ré de que a parte autora seja compelida a trazer aos autos os documentos fiscais referentes aos últimos 2 anos de venda de fumo, tenho que seja o caso de INDEFERIR tal pedido, porque as vendas realizadas pela parte autora em período distinto do que está sendo discutido não se presta a amparar a pretensão da ré.

    Assim, intime-se o autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as notas fiscais que demonstrem a venda do fumo na classificação apontada no laudo da petição inicial. Aqui entendo que vai englobado o pleito pela juntada de documento que comprove a recusa da fumageira em receber a carga supostamente danificada ou com recebimento de classificação inferior à esperada.

    Agendada intimação eletrônica.

    Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

     


     

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