AUTOR | : ILDO ANTONIO MUHL |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) |
ADVOGADO(A) | : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada por ILDO ANTONIO MUHL em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora busca complementação de saldo por malversação dos depósitos.
Deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do CPC).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II do CPC).
Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, deverá ser expedido mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço.
Com a contestação, intime-se para réplica.
2. Após, considerando que a matéria controvertida é objeto do Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determino a SUSPENSÃO do feito até que seja proferida decisão pela Instância Superior.
Intimação agendada.