AUTOR | : MARCOS DA CRUZ RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO(A) | : BRUNO ROBERTO DE SOUZA (OAB RJ154851) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças devidas relativa às parcelas do seguro-desemprego.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, esclareça qual o pedido em relação à ré Caixa Econômica Federal, nos termos dos artigos 322 a 324 do Código de Processo Civil, o qual deve ser certo e determinado, uma vez que não se trata de nenhuma das possibilidades de formulação de pedido genérico.
No mesmo prazo, junte aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte reside no local indicado.
Deverá o autor, ainda no prazo mencionado, emendar inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Cumprido, volte os autos conclusos.