Processo nº 50120583520244025102

Número do Processo: 5012058-35.2024.4.02.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal de Niterói
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal de Niterói | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012058-35.2024.4.02.5102/RJ
    AUTOR: MARCOS DA CRUZ RODRIGUES GOMES
    ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DE SOUZA (OAB RJ154851)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças devidas relativa às parcelas do seguro-desemprego.

    ​Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.

    Da Tutela de Urgência.

    A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). 

    Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.

    Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.

    Da Emenda à Inicial.

    Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, esclareça qual o pedido em relação à ré Caixa Econômica Federal, nos termos dos artigos 322 a 324 do Código de Processo Civil, o qual  deve ser certo e determinado, uma vez que não se trata de nenhuma das possibilidades de formulação de pedido genérico.

    No mesmo prazo, junte aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte reside no local indicado.

    Deverá o autor, ainda no prazo mencionado, emendar inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.

    Cumprido, volte os autos conclusos.