Trans America Transportes Ltda x Agência Nacional De Transportes Terrestres - Antt

Número do Processo: 5012149-17.2025.4.04.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 12a. TURMA
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 12a. TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5012149-17.2025.4.04.0000/PR
    RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
    AGRAVANTE: TRANS AMERICA TRANSPORTES LTDA
    ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693)

    EMENTA

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

    I. CASO EM EXAME

    1. Ação originária de execução fiscal em que foi oposta exceção de pré-executividade, rejeitada por decisão do juízo de origem.

    2. Interposição de agravo de instrumento pela executada, sustentando a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e encargos, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente.

    3. Indeferido pedido de efeito suspensivo. 

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal é nula por não indicar a forma de cálculo dos encargos legais; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do agravo de instrumento, mesmo sem ter sido enfrentada pelo juízo de origem.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 393, admite o manejo de exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.

    6. A verificação da regularidade formal da CDA, especialmente quanto à indicação de seus requisitos mínimos, deve considerar se o documento permite ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no caso concreto.

    7. As exigências dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 foram atendidas, pois a CDA continha os elementos essenciais, como nome do devedor, valor da dívida, origem do débito e forma de cálculo.

    8. Alegações genéricas de nulidade da CDA, sem demonstração objetiva de defeito formal, não prosperam na via estreita da exceção de pré-executividade.

    9. A tese de prescrição intercorrente não foi enfrentada pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Curitiba, 11 de junho de 2025.

     


     

  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 11 de junho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012149-17.2025.4.04.0000/PR (Pauta: 294) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: TRANS AMERICA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  5. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: SEC.GAB.122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Processo 5012149-17.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - 12ª Turma na data de 25/04/2025.
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