RELATOR | : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : TRANS AMERICA TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO(A) | : CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) |
EMENTA
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação originária de execução fiscal em que foi oposta exceção de pré-executividade, rejeitada por decisão do juízo de origem.
2. Interposição de agravo de instrumento pela executada, sustentando a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e encargos, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Indeferido pedido de efeito suspensivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal é nula por não indicar a forma de cálculo dos encargos legais; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do agravo de instrumento, mesmo sem ter sido enfrentada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 393, admite o manejo de exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.
6. A verificação da regularidade formal da CDA, especialmente quanto à indicação de seus requisitos mínimos, deve considerar se o documento permite ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no caso concreto.
7. As exigências dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 foram atendidas, pois a CDA continha os elementos essenciais, como nome do devedor, valor da dívida, origem do débito e forma de cálculo.
8. Alegações genéricas de nulidade da CDA, sem demonstração objetiva de defeito formal, não prosperam na via estreita da exceção de pré-executividade.
9. A tese de prescrição intercorrente não foi enfrentada pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de junho de 2025.