AUTOR | : DIONISIO SILVA NUNES |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) |
ADVOGADO(A) | : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) |
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerido no evento 16, PET1, porquanto o aviso de recebimento retornado com a observação "recusado" predispõe a renovação do ato, por mandado/carta precatória, nos termos do art. 567, VII da Consolidação Normativa Judicial1:
Art. 567 – Independem de determinação judicial as providências meramente impulsionadoras do feito e as intimações às partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguir relacionados, bem como aqueles relacionados nos arts. 528, 529, 568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692, 693, 694, 764, 770, 772 e 780 da CNJ-CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofício pelo Escrivão ou pelos demais servidores autorizados:
[...]
VII - Expedição de mandado ou carta precatória, na hipótese de a carta postal de citação ou intimação ter retornado com a observação "recusado", "ausente", ou "não atendido".
Cite-se, portanto, a demandada.