Sylvio Ahlert x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 5012292-09.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012292-09.2024.8.21.0008/RS
    RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
    RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 44 - 01/07/2025 - APELAÇÃO

  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012292-09.2024.8.21.0008/RS
    RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
    AUTOR: SYLVIO AHLERT
    ADVOGADO(A): LETICIA MARQUES PADILHA (OAB RS066040)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 39 - 18/06/2025 - APELAÇÃO

  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012292-09.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: SYLVIO AHLERT
    ADVOGADO(A): LETICIA MARQUES PADILHA (OAB RS066040)
    RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

    SENTENÇA


    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SYLVIO AHLERT contra BANCO DO BRASIL S/A, para: (a) declarar a nulidade das duas transferências, no valor de R$ 19.976,00 cada, bem como da transação denominada "TÍTULO BCO SAFRA S.A." no cartão de crédito de titularidade da parte autora, no valor originário de R$ 64.473,06, realizadas no dia 09/01/2024; (b) condenar a parte ré à devolução do valor das transferências impugnadas, no montante de R$ 39.952,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (09/01/2024), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (02/05/2024), até 29/08/2024, e, a contar de 30/08/20241, somente caberá a incidência da Taxa Selic, que já contém correção monetária embutida, e; (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (02/05/2024), até 29/08/2024, e, a contar de 30/08/20241, somente caberá a incidência da Taxa Selic, que já contém correção monetária embutida.
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