AUTOR | : VOLNEI DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) |
RÉU | : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II |
ADVOGADO(A) | : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) |
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Não merece guarida a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, pois foi concedida mediante juntada de documento idôneo, não tendo o réu logrado êxito, ônus que lhe incumbia, de afastar tal entendimento.
Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora
Quanto a alegação de ajuizamento de ações idênticas por parte do procurador da autora, em alegada prática predatória, entendo que desnecessária a intervenção judicial, uma vez que, havendo suspeita, eventual reclamação ou denúncia deverá ser feita pelos representantes do réu diretamente na OAB/RS, ao NUMOPEDE ou CNJ, não cabendo mediação deste Juízo enquanto posta em discussão, aqui, ação declaratória.
Da irregularidade de representação – procuração inválida
Não merece prosperar a impugnação ao intrumento de Procuração com Assinatura Digital, nos termos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não restringiu o uso de outros meios eletrônicos para comprovação da autoria e autenticidade de documentos, incluindo aqueles assinados por plataformas que utilizam certificados não vinculados à ICP-Brasil.
No presente caso, embora a assinatura tenha sido realizada por meio da ZapSign, sem certificação da ICP-Brasil, o QR Code gerado na procuração permite o acesso ao documento original e a verificação de sua autenticidade. Além disso, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibiliza a plataforma de validação de assinaturas eletrônicas no link https://validar.iti.gov.br/index.html, onde é possível confirmar a autenticidade do instrumento de representação. Dessa forma, não há fundamento para a alegação de irregularidade na procuração.
Da necessidade de adequação ao valor da causa
Tenho que neste momento processual o autor atende plenamente ao previsto no art. 292 do Código de Processo Civil, visto que soma os valores pretendidos a título de danos materiais e morais.
Das provas
Digam as partes se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. PRAZO: 15 dias.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta concreta escrita.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.