Volnei Da Silva x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 5012298-79.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012298-79.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: VOLNEI DA SILVA
    ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
    RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo ao saneamento do feito.

    Da impugnação ao pedido de justiça gratuita

    Não merece guarida a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, pois foi concedida mediante juntada de documento idôneo, não tendo o réu logrado êxito, ônus que lhe incumbia, de afastar tal entendimento.

    Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora

    Quanto a alegação de ajuizamento de ações idênticas por parte do procurador da autora, em alegada prática predatória, entendo que desnecessária a intervenção judicial, uma vez que, havendo suspeita, eventual reclamação ou denúncia deverá ser feita pelos representantes do réu diretamente na OAB/RS, ao NUMOPEDE ou CNJ, não cabendo mediação deste Juízo enquanto posta em discussão, aqui, ação declaratória.

    Da irregularidade de representação – procuração inválida

    Não merece prosperar a impugnação ao intrumento de Procuração com Assinatura Digital, nos termos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não restringiu o uso de outros meios eletrônicos para comprovação da autoria e autenticidade de documentos, incluindo aqueles assinados por plataformas que utilizam certificados não vinculados à ICP-Brasil.

    No presente caso, embora a assinatura tenha sido realizada por meio da ZapSign, sem certificação da ICP-Brasil, o QR Code gerado na procuração permite o acesso ao documento original e a verificação de sua autenticidade. Além disso, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibiliza a plataforma de validação de assinaturas eletrônicas no link https://validar.iti.gov.br/index.html, onde é possível confirmar a autenticidade do instrumento de representação. Dessa forma, não há fundamento para a alegação de irregularidade na procuração.

    Da necessidade de adequação ao valor da causa

    Tenho que neste momento processual o autor atende plenamente ao previsto no art. 292 do Código de Processo Civil, visto que soma os valores pretendidos a título de danos materiais e morais.

    Das provas

    Digam as partes se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. PRAZO: 15 dias.

    Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta concreta escrita.

    Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.