AUTOR | : REGINALDO FRANCISCO BORGES |
ADVOGADO(A) | : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) |
DESPACHO/DECISÃO
COMPETÊNCIA
A definição da competência para o processamento de ação previdenciária deve ocorrer levando em conta o pedido e a causa de pedir gravados na inicial, sem que haja qualquer tipo de preocupação quanto ao teor do futuro juízo de mérito que poderá ser feito por ocasião da sentença (cf. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015).
No caso dos autos, o autor afirma que o benefício postulado é decorrente de acidente do trabalho, situação que, por si só, é suficiente para firmar a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
RECONHEÇO, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar o feito, ao mesmo tempo em que deixo registrada a seguinte advertência: esta unidade judicial não possui mais competência federal delegada desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Isto quer dizer que, ao final da ação, se não houver prova do nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e o estado de saúde da parte autora, o caso será de improcedência do pedido inicial, ainda que haja prova robusta de incapacidade laboral total ou parcial. Configurando-se esse cenário, caberá à parte, se quiser insistir na obtenção do benefício, propor outra ação na Justiça Federal (cf. STJ, CC 152.002/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017; e TJSC, Apelação n. 0306627-76.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024).
Esta ação tramitará pelo Juízo Comum, ficando afastada a competência do Juizado, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1053.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS
ISENTO a parte autora da obrigação do recolhimento de Taxa de Serviços Judiciais, conforme o disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Fica deferido, desde já, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, eis que a declaração de pobreza gera presunção de necessidade do gozo do benefício em pauta.
TUTELA DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO NESTE MOMENTO
O pleito da parte autora já foi apreciado pelo INSS na esfera administrativa. Lá, o benefício foi cessado ou indeferido, depois de análise criteriosa feita por servidores capacitados e médicos peritos competentes. Isso gera fundada dúvida sobre o cabimento do benefício postulado na inicial, mesmo tendo em conta os documentos e os laudos médicos juntados pela parte autora.
Assim sendo, RECONHEÇO a INVIABILIDADE de concessão de qualquer tipo de tutela de urgência neste momento, pela ausência de fumaça do bom direito. Ressalto, entretanto, que poderei rever esta decisão depois de pronta a perícia médica judicial.
CITAÇÃO
CITE-SE o INSS para apresentar defesa e juntar aos autos cópia do CNIS e dos processos administrativos pertinentes ao caso, tudo no prazo de 30 dias.
PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO
Desde já, DEFIRO a produção de prova pericial para avaliar a capacidade laboral da parte autora e o nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a possível incapacidade.
NOMEAÇÃO DO PERITO - DATA E LOCAL DA PERÍCIA
“A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz” (STJ, REsp 1514268/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.11.2015).
Partindo desta premissa, NOMEIO o perito do juízo, já regulando a data e o local da perícia, na forma que segue:
DR. NORBERTO RAUEN - ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS
- Currículo do perito:
NORBERTO RAUEN (CRM/SC 4575), graduado em Medicina pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1985), especialista em MEDICINA LEGAL e VALORAÇÃO DE DANO CORPORAL pela Universidade de Coimbra, e professor do módulo de PERÍCIAS CÍVEIS da Pós-Graduação em PERÍCIAS MÉDICAS pela Fundação UNIMED - Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro.
- Local da perícia:
A perícia será realizada no consultório do perito, localizado na Rua Menino Deus, n. 63, Bloco A, 3º andar - Sala 301 (MedForense), Centro, Florianópolis/SC, telefone (48) 3207-7307.
- Data da perícia:
Dia 22/08/2025 13:00:00
REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA
Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos.
Como não se trata de audiência, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável.
A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação.
A parte autora deverá comparecer ao local da perícia, com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito.
O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e depois lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
FIXO os honorários do perito em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Não havendo indício de que a parte autora tenha condições financeiras para antecipar o pagamento dos honorários periciais, tal responsabilidade fica com o INSS, na forma do art. 1º, §5º, da Lei 13.876/2019.
ORDENO que o INSS faça o depósito antecipado da verba honorária em conta vinculada a este processo, no prazo de 30 dias.
QUESITOS DO JUÍZO
Os quesitos do juízo serão os mesmos que a Justiça Federal usa como modelo nos processos de sua competência, a saber:
a) Dados do Periciando:
- Nome:
- Estado civil:
- Sexo:
- Idade:
- UF:
- CPF:
- Data de Nascimento:
- Processo:
- RG:
- Escolaridade / complemento escolaridade:
b) Profissão / ocupação profissional declarada:
c) Última atividade / Data da última atividade:
d) Motivo alegado da incapacidade:
e) Histórico da doença atual:
f) Exames físicos e complementares:
g) Diagnóstico / CID:
h) Justificativa / conclusão:
i) DID (data de início da doença):
j) DII (data de início da incapacidade):
k) DCB (data de cessação do benefício):
l) Selecionar, se for o caso:
( ) Sem incapacidade;
( ) Incapacidade para qualquer atividade laborativa;
( ) Incapacidade apenas para sua atividade habitual;
( ) Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em: ___/___/_____;
( ) Incapacidade Permanente;
( ) Necessidade de assistência permanente a partir de __/___/___;
( ) Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de ___/___/_____;
( ) Houve incapacidade temporária pretérita nos períodos de ___/___/_____ a ___/___/_____, ___/___/_____ a ___/___/_____ e ___/___/_____;
l) Nome do perito / CRM:
m) Assistentes Técnicos presentes (se houver):
n) Quesitos da Parte Autora (se houver).
o) Quesitos da parte ré:
- A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
- Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?
- Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data) - O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
- A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
QUESITOS DAS PARTES
Em ações previdenciárias, é muito comum a elaboração de quesitos em excesso pelas partes. Copia-se e cola-se uma infinidade de perguntas, cujas respostas muitas vezes não colaborarão em nada para o julgamento da ação.
O excesso de quesitos é algo que, com frequência, prejudica o andamento das ações previdenciárias, tornando mais lenta e trabalhosa a elaboração do laudo.
Ciente disso, e tendo em conta que os quesitos apresentados pelo Juízo, em princípio, são suficientes para resolver o caso concreto, ORDENO que, nesse primeiro momento, apenas os quesitos do juízo sejam respondidos pelo perito.
Depois de pronto o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas dadas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, sem exageros, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo.
PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO PELO PERITO
O perito deverá entregar o laudo escrito no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZER SOBRE O LAUDO
Depois de pronta a perícia, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dizer sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
QUESITOS COMPLEMENTARES
Após a manifestação das partes sobre o laudo, e não havendo quesitos complementares, o processo deverá retornar concluso para sentença.
Se houver quesitos complementares pelas partes, o Cartório deverá intimar o perito para respondê-los em 10 dias, e depois deverá intimar as partes para dizer sobre a resposta do perito também no prazo comum de 10 dias, sendo que, por fim, o processo voltará concluso para sentença.
INTIMAÇÕES
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o INSS e o perito desta decisão, todos pela via eletrônica. O perito, quando necessário, também deverá ser intimado via telefone.
Importante ressaltar que não haverá intimação pessoal do autor. O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito.
Se as partes tiverem interesse na participação de assistente técnico, deverão providenciar seu comparecimento à perícia independentemente de intimação.
Ressalto que a ausência do autor ao ato, salvo despacho anterior deste juízo, ou motivo de alta relevância, devidamente justificado, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar.