Processo nº 50124138320184036183
Número do Processo:
5012413-83.2018.4.03.6183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICACUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012413-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: KATHYA BARBOSA DE OLIVEIRA, VITOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES MORAES - SP415242, BARBARA GONDARIZ CORREA - SP411126, PAULO SERGIO CORREA - SP321307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 Trata-se de cumprimento de sentença onde fora(m) expedido(s) requisitório(s) em favor da parte autora. Por meio da petição ID 374047340, de lavra de terceiro interessado, há pedido de deferimento da cessão de créditos em seu favor. Noticia que a cessão alcança 70% (setenta por cento) dos créditos de VITOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, e que se encontra lastreada nas normas relativas à matéria. Instada pelo juízo a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. O TRF da 3ª Região vem decidindo de forma reiterada pelo deferimento das cessões de créditos em ações de natureza alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0005796-76.2010.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE “o correspondente a 70% (setenta por cento) (...) do Precatório expedido em favor do cedente” (cláusula 1ª, fls. 480/484). Ainda, na cláusula 2ª, “as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o(a) cedente na ação acima especificada”. 2 - Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3 - A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4 – Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006018-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário. No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). 2. Não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, cabendo o preenchimento de alguns requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017 e pela Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. 3. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Nesse ensejo, determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima indicados (art. 19, § 1º, Res. CJF 458/2017), independentemente de bloqueio. 4. Agravo de instrumento provido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007633-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SUCESSÃO DE PARTES. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. - A Resolução/CJF n.º 458, de 04/10/2017 (alterações promovidas pela Resolução/CJF n. 670, 10/11/2020), que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005147-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 670/2020, prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, reputo viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Assim, diante da oitiva da parte autora e considerando o posicionamento do E. TRF, defiro a cessão de créditos nos termos em que preceitua a Resolução 822/2023 do CJF. Cientifique-se o INSS. Em razão do presente, determino a alteração do requisitório ora cedido, a fim de que conste como credor o cessionário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICACUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012413-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: KATHYA BARBOSA DE OLIVEIRA, VITOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES MORAES - SP415242, BARBARA GONDARIZ CORREA - SP411126, PAULO SERGIO CORREA - SP321307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 Petição ID. 374047340: ante a notícia de cessão de créditos, faço nessa oportunidade a inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro deste feito como terceiro interessado, representado(a) por sua/seu patrona(o), para fins de intimação. Manifeste-se expressamente a parte exequente acerca de referido pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012413-83.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: KATHYA BARBOSA DE OLIVEIRA, VITOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO CORREA - SP321307 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA GONDARIZ CORREA - SP411126 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES MORAES - SP415242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO CORREA - SP321307 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA GONDARIZ CORREA - SP411126 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES MORAES - SP415242 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 9 de junho de 2025.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICACUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012413-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: KATHYA BARBOSA DE OLIVEIRA, VITOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES MORAES - SP415242, BARBARA GONDARIZ CORREA - SP411126, PAULO SERGIO CORREA - SP321307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 366170754 e 366170753) nos respectivos percentuais de30%, em favor de ANA CAROLINA GOMES MORAES (OAB/SP nº415.242, CPF/MF nº 379.463.488-86, como requerido no ID 366169931. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.