Processo nº 50124565720254025001

Número do Processo: 5012456-57.2025.4.02.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível de Vitória | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012456-57.2025.4.02.5001/ES
    IMPETRANTE: JOSIMAR DE SOUZA GONCALVES
    ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)
    IMPETRANTE: COFRANZA CONSTRUTORA LTDA
    ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)
    IMPETRANTE: JOMAR DE SOUZA GONCALVES
    ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  impetrado por COFRANZA CONSTRUTORA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar "à autoridade impetrada que se abstenha de lavrar auto de infração com aplicação de multa de 150% à impetrante, até decisão final deste mandado de segurança".

    Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: "a) Reconhecer a ilegalidade da imputação de responsabilidade solidária ao sócio da impetrante; b) Determinar à autoridade impetrada que reconheça que eventual penalidade deva ser imputada exclusivamente à empresa MF CONSULTORIA, como responsável pelas declarações transmitidas; c) Reconhecer a nulidade de eventual lançamento de multa fundado na Lei nº 10.833/2003 por ausência de dolo da impetrante".

    Inicial instruída com documentos de Evento 1.

    Custas judiciais recolhidas - evento 3, DOC2.

    É o breve relatório. Decido.

    Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.

    1. Em atenção à prevenção detectada pelo sistema processual, verifico que o processo apontado como prevento (nº 5012256-50.2025.4.02.5001) é idêntico. Como aquele processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da homologação de desistência, aplica-se o artigo 286, II, do CPC, in verbis:

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    [...]

    II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    Assim, no presente caso, conforme disposto pelo artigo 286, II, do CPC, determino a redistribuição do presente processo para o juízo competente para apreciação da matéria, qual seja o juízo Titular desta 2ª Vara Federal Cível.

    2. Intime-se.

    3. Diligencie-se.

     


     

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