Andre Vinicius Nunes Rodrigues e outros x Oi Movel S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 5012576-93.2022.8.13.0433

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5012576-93.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE VINICIUS NUNES RODRIGUES CPF: 104.548.716-35 e outros RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE VINICIUS NUNES RODRIGUES e outra em face da decisão retro. Recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. Aduz a parte embargante que houve omissão na decisão quanto à execução de honorários sucumbenciais nestes autos, haja vista não se tratarem de crédito concursal. Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou ainda suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento do Juiz. Conheço dos embargos para deliberar acerca da omissão alegada. Face ao exposto, considerando que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos após o pedido de recuperação judicial da devedora (01/03/2023) e que este não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05, entendo que o feito deverá prosseguir com os atos de execução a fim de obter a satisfação do crédito sucumbencial. Dessarte, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente para determinar a expedição de certidão de crédito referente ao crédito principal e determinar o prosseguimento do feito em relação aos honorários sucumbenciais. Intime-se o executado para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. I. C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros