ACUSADO | : ANDERSON DE JESUS MONTEIRO |
ADVOGADO(A) | : HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal movida contra ANDERSON DE JESUS MONTEIRO pela prática do crime previsto no artigo 121-A, §1º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ao presentar resposta à acusação por escrito (evento 23), o réu pleiteou dentre outras coisas, a revogação de sua prisão preventiva (evento 27).
O Ministério Público exarou seu parecer formal no evento 31.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Decido.
1. Considerando a desistência da oitiva da testemunha Felipe Rogge dos Santos, resta, pois, adequado o rol apresentado pelo Ministério Público.
2. Porque poderá contribuir para a elucidação dos fatos, tendo em vista a versão acerca da existência de desentendimentos pretéritos envolvendo o réu, a vítima Andréia Regina Elias e Valdoir Nascimento Moreira, conhecido como "Gaúcho", defiro o pedido formulado pela defesa, ficando, desde já intimada a Autoridade Policial para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos eventuais boletins de ocorrência envolvendo as partes no mesmo fato.
3. Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, passo a decidir:
Nada obstante os argumentos aventados pela defesa, a pretensão aduzida no evento 27 não merece prosperar, ao menos por ora.
De antemão, não vê este juízo qualquer motivo apto a determinar a revogação da prisão decretada, eis que presentes fortes indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado ao réu, consoante fundamentação da decisão constante no evento 18, dos autos em apenso n. 5002735-58.2025.8.24.0564.
Com efeito, não houve qualquer modificação na situação fática e/ou jurídica capaz fomentar a revogação daquele decreto prisional, e em adição, destaca-se que subsistem os requisitos norteadores do art. 312 do Código de Processo Penal, que prevê:
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Neste caso concreto, observa-se que o crime, em tese, praticado por Anderson é de extrema gravidade (feminicídio tentado), pois envolve a prática de violência contra a mulher e por razões de seu gênero, o que merece efetiva resposta do poder público no intuito de erradicar tais condutas de nossa sociedade.
E muito embora discorra em sentido contrário a defesa, ainda não se tem notícias acerca do histórico criminal do acusado, este que é natural do Estado do Pará, isso porque observo que no evento 12 foi acostada certidão de antecedentes oriunda do estado do Paraná, em desacordo com o determinado no item II, do evento 6, o que deverá ser retificado pelo cartório deste juízo, com urgência.
De mais a mais, como bem frisou a defesa, há informações dando conta de desavenças anteriores envolvendo Anderson e Andréia, cenário que bem demonstra a possibilidade de novos conflitos caso esteja Anderson em liberdade.
Portanto, verifica-se que sua segregação cautelar de ainda se faz necessária não só para a garantia da ordem pública, dada a possibilidade de novas ações violentas contra a vítima, como também para assegurar o sucesso da instrução criminal, esta que se aproxima.
É salutar destacar que uma vez presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em violação ao princípio da inocência, nem mesmo em constrangimento ilegal:
Aliás:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO (ART. 121-A, § 1º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PACIENTE QUE NÃO FOI APRESENTADO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PORQUE ESTAVA HOSPITALIZADO EM ESTADO GRAVE EM VIRTUDE DE FERIMENTO POR SI CAUSADO QUANDO DA SUPOSTA EMPREITADA CRIMINOSA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PLENAMENTE CABÍVEL . NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. OUTROSSIM, BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5079061-39.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j . 19-12-2024).(Grifo nosso).
Assim, inexistindo qualquer constrangimento ilegal e sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefiro a pretensão de soltura.
4. Analisando o processado e a prova produzida até o momento observo que não estão presentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado (CPP, art. 397), sendo imprescindível o ingresso na fase probatória.
DESIGNO o dia 06.08.2025, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas:
A vítima;
8 testemunhas arroladas na denúncia (evento 1);
1 testemunhas arroladas pela defesa (evento 23).
Na sequência será realizado o interrogatório do acusado.
A audiência será presencial.
Requerida a participação remota pelo membro do Ministério Público ou advogados, encaminhe-se o link independente de conclusão.
As vítimas e testemunhas RESIDENTES nesta Comarca e nas integradas (São José, Capital e Biguaçu) deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais a serem devidamente justificados e autorizados.
É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese.
Os policiais militares e civis e outros agentes públicos requisitados serão, igualmente, ouvidos presencialmente, mas excepcionalmente poderão requererer a participação remota, caso em que o link deverá ser encaminhado independente de nova conclusão.
Diante das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria instituição prisional, ressalvado pedido da defesa para que o interrogatório seja presencial, caso em que deverá ser providenciada a requisição para apresentação do preso.
As testemunhas e réus NÃO RESIDENTES nesta Comarca e nas integradas (São José, Capital e Biguaçu) serão ouvidos por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (48) 98816 4209, exclusivamente por mensagem whatsapp, para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve obrigatoriamente comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada.
Os links de acesso à sala virtual serão encaminhados a partir das 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o dia da audiência designada até o início da tarde em que está prevista a realização do ato.
Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (48) 98816 4209 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso.
Ficam autorizadas as intimações por meio de telefone, Whatsapp e/ou email, mediante confirmação de recebimento do destinatário, conforme a regulação editada pelo Tribunal de Justiça, visando imprimir celeridade à realização do ato.
Expeça-se o necessário.
5. Cumpra-se o já determinado no item II, do evento 6, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais constante no evento 12 diz respeito ao estado do Paraná e não da Unidade da Federação relativa à naturalidade do réu (Pará).
Intimem-se. Cumpra-se.