Processo nº 50128536620258130672
Número do Processo:
5012853-66.2025.8.13.0672
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5012853-66.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: GILMAR ANTONIO BERTOLDI FILHO CPF: 027.924.225-56 RÉU: SIDINAI CORREIA DA SILVA 07342307610 CPF: 17.903.596/0001-32 DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de ID 10470333677, porquanto a tutela de urgência, consistente na suspensão da penhora e manutenção da posse do veículo, já foi concedida por este Juízo na decisão de ID 10467010815. Ao pleitear a retirada da restrição judicial sobre o veículo FORD RANGER, placa QTU4I57, evidencia-se o receio de irreversibilidade do provimento final. Isso porque a medida pretendida pelo autor tem natureza satisfativa e, portando, deve ser determinada ao final do curso da ação, após a devida instrução processual, caso seja acolhido o pleito autoral. No caso, tenho que o reconhecimento do direito autoral exige adequado exercício de ampla defesa e contraditório. Logo, indefiro o pedido. Intimem-se a parte autora para ciência da decisão. Aguarde-se do prazo para manifestação concedido em ID 10467010815. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
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10/06/2025 - CitaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5012853-66.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: GILMAR ANTONIO BERTOLDI FILHO CPF: 027.924.225-56 RÉU: SIDINAI CORREIA DA SILVA 07342307610 CPF: 17.903.596/0001-32 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Gilmar Antônio Bertoldi Filho em face de Sidinai Correia da Silva 07342307610. Aduz o embargante que foi determinada a penhora do veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, placa QTU4I57, de sua propriedade, nos autos de nº 5014651-38.2020.8.13.0672, movido por Sidinai Correia da Silva 07342307610 em face de Locaservice LTDA e Suzano S/A. Afirma que o veículo foi adquirido pela empresa Locaservice LTDA em 2019 e transferido ao embargante por meio de contrato de comodato firmado em 29/11/2019 e em dezembro de 2019 a propriedade foi consolidada em favor do embargante com contrato de compra e venda do veículo. Diante disso, pleiteia, por meio de pedido de urgência, a suspensão da penhora nos autos da execução nº 5014651-38.2020.8.13.0672 e a manutenção de sua posse. Conclusos os autos. Decido. Conforme dispõe o CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão do provimento. A tutela de urgência engloba tanto a tutela cautelar, como a tutela antecipada, sendo que a primeira cria condições para assegurar o direito, enquanto que a segunda os satisfaz de imediato. Importante ressaltar que, tanto a medida cautelar quanto a antecipação de tutela são medidas excepcionais e por isso devem ser deferidas somente quando verificada, com rigor, a presença dos pressupostos que as autorizam, conforme art. 300 do CPC. Em análise aos argumentos e documentos juntados, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, de molde a garantir o livre exercício do direito de ação do autor, antes de eventuais atos expropriatórios do veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, placa QTU4I57, no bojo dos autos de nº 5014651-38.2020.8.13.0672, mormente porque comprovado o domínio do autor sobre o bem penhorado. É necessário ressaltar que não há perigo de irreversibilidade do provimento concedido, haja vista a possibilidade de contraditório, ainda que a posteriori e, em caso de improcedência do pedido, o bem poderá seguir curso expropriatório. Logo, presentes os requisitos, não há nada que obste a concessão da tutela. Pelo exposto, DEFIRO a medida pleiteada, e determino a imediata suspensão da penhora do veículo veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, placa QTU4I57, no cumprimento de sentença de nº 5014651-38.2020.8.13.0672, determinando a manutenção da posse em favor do embargante. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de nº 5 5014651-38.2020.8.13.0672 e dê-se vista às partes. Intime-se a parte embargante para ciência da presente decisão. Por fim, citem-se e intimem-se o embargado para se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias por meio dos procuradores constituídos na ação principal, cadastrando-os nos presentes autos, nos termos do art. 677, §3º, do CPC. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5012853-66.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: GILMAR ANTONIO BERTOLDI FILHO CPF: 027.924.225-56 RÉU: SIDINAI CORREIA DA SILVA 07342307610 CPF: 17.903.596/0001-32 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Gilmar Antônio Bertoldi Filho em face de Sidinai Correia da Silva 07342307610. Aduz o embargante que foi determinada a penhora do veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, placa QTU4I57, de sua propriedade, nos autos de nº 5014651-38.2020.8.13.0672, movido por Sidinai Correia da Silva 07342307610 em face de Locaservice LTDA e Suzano S/A. Afirma que o veículo foi adquirido pela empresa Locaservice LTDA em 2019 e transferido ao embargante por meio de contrato de comodato firmado em 29/11/2019 e em dezembro de 2019 a propriedade foi consolidada em favor do embargante com contrato de compra e venda do veículo. Diante disso, pleiteia, por meio de pedido de urgência, a suspensão da penhora nos autos da execução nº 5014651-38.2020.8.13.0672 e a manutenção de sua posse. Conclusos os autos. Decido. Conforme dispõe o CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão do provimento. A tutela de urgência engloba tanto a tutela cautelar, como a tutela antecipada, sendo que a primeira cria condições para assegurar o direito, enquanto que a segunda os satisfaz de imediato. Importante ressaltar que, tanto a medida cautelar quanto a antecipação de tutela são medidas excepcionais e por isso devem ser deferidas somente quando verificada, com rigor, a presença dos pressupostos que as autorizam, conforme art. 300 do CPC. Em análise aos argumentos e documentos juntados, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, de molde a garantir o livre exercício do direito de ação do autor, antes de eventuais atos expropriatórios do veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, placa QTU4I57, no bojo dos autos de nº 5014651-38.2020.8.13.0672, mormente porque comprovado o domínio do autor sobre o bem penhorado. É necessário ressaltar que não há perigo de irreversibilidade do provimento concedido, haja vista a possibilidade de contraditório, ainda que a posteriori e, em caso de improcedência do pedido, o bem poderá seguir curso expropriatório. Logo, presentes os requisitos, não há nada que obste a concessão da tutela. Pelo exposto, DEFIRO a medida pleiteada, e determino a imediata suspensão da penhora do veículo veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, placa QTU4I57, no cumprimento de sentença de nº 5014651-38.2020.8.13.0672, determinando a manutenção da posse em favor do embargante. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de nº 5 5014651-38.2020.8.13.0672 e dê-se vista às partes. Intime-se a parte embargante para ciência da presente decisão. Por fim, citem-se e intimem-se o embargado para se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias por meio dos procuradores constituídos na ação principal, cadastrando-os nos presentes autos, nos termos do art. 677, §3º, do CPC. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas