Gabriela Otoni Silva e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
5012912-85.2024.8.13.0479
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Passos | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOVista ao autor para contrarrazões ao recurso de apelação ID 10454682060.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Passos | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOVista ao requerido para contrarrazões ao recurso de apelação ID 10455891918.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Passos | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012912-85.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GABRIELA OTONI SILVA - EIRELI - EPP CPF: 17.031.053/0001-72 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o escopo de eliminar obscuridade, contradição e omissão, constatadas na sentença de ID 10418213670. Segundo o embargante, a previsão do seguro prestamista é legítima e é imperativa a aplicabilidade da sucumbência mínima no caso em questão. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimir o vício apontado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição erro material e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Todavia, não verifico no caso qualquer dos permissivos legais. Que se pese a irresignação exposta pela embargante, o que se denota é que ele, em verdade, pretende, com o saneamento da dita contradição/obscuridade, uma nova apreciação do mérito da decisão no que concerne à aplicação do entendimento que considera mais adequado à resolução da lide, o que é vedado nesta instância, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para satisfazer tal pretensão. Desse modo, é entendimento pacificado o de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o fito de obter do juízo a rediscussão dos pontos controvertidos. Nesse tocante, são as recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado, de modo a satisfazer integralmente a pretensão da parte. - Desatendidos os requisitos legais os aclaratórios não são acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.054300-9/008, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - REANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (vícios elencados no art. 1.022 do CPC), não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.022216-8/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VERDADEIRA PRETENSÃO RECURSAL - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA. A omissão ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos, IRDR ou em incidente de assunção de competência, bem como quando o provimento judicial não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes de infirmar a tese firmada pelo julgado. Não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.030059-2/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) A decisão impugnada, assim, mostra-se suficientemente clara, não se vislumbrando a presença de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, devendo o embargante, se entender pertinente, valer-se de outra via recursal. PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID 10418213670 como proferida. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos