EXEQUENTE | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
EXEQUENTE | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
EXECUTADO | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) |
DESPACHO/DECISÃO
Retifiquei o polo ativo, constando as procuradoras como exequentes da ação.
Dispensado o pagamento das custas iniciais em observância ao artigo 82, § 3º do CPC.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Pago o valor sem oposição pela executada, expeça-se alvará à credora e arquive-se.