IMPETRANTE | : MARIA NOECI NUNES MOREIRA |
ADVOGADO(A) | : HEVELIN FRANCO FERREIRA (OAB RS087005) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível (processo 5123400-82.2025.8.21.7000/TJRS, evento 23, DESPADEC1), bem como que não houve a indicação do Governador do Estado como autoridade coatora, intime-se a impetrante para que promova a regularização do polo passivo, com a indicação precisa e individualizada da autoridade que teria praticado o ato impugnado, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/20091.
Intime-se.
Dil. legais.
1. Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...]§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.