AUTOR | : TARCIZO RONHAM VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil em seu artigo 105, §1° prevê a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital, in verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.200-2/01, exige que os certificadores observem padrões mínimos de segurança, consoante descrito no art. 1º:
Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Dessa forma, intime-se a parte autora para acostar procuração válida, pois, após conferência da procuração do evento 1, PROC2 por meio do site https://validar.iti.gov.br/, constou informação de que submetido documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida (tela colacionada abaixo).
Após a devida regularização, voltem conclusos.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).