TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR | : Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO |
RECORRENTE | : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) |
RECORRENTE | : SANDRA REGINA DA SILVA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788) |
ADVOGADO(A) | : JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA |
RECORRIDO | : BANCO PAN S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Banco do Brasil para afastar sua condenação e parcial provimento ao recurso da autora para condenar o Banco Pan SOLIDARIAMENTE ao pagamento de 50% do valor da indenização por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao pedido de condenação do Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) omissão quanto ao pedido de condenação do Banco Pan ao pagamento da integralidade do dano material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado foi omisso ao não mencionar a responsabilidade do Banco Pan pelos danos morais sofridos pela autora, que ultrapassaram o mero dissabor.
2. A responsabilidade do Banco Pan deve ser solidária, limitada a 50% da reparação pelos danos materiais e morais, considerando a culpa concorrente entre a instituição financeira e a consumidora.
3. Quanto ao dano material, o acórdão já havia estabelecido a responsabilidade do Banco Pan por 50% do valor, não havendo omissão nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para constar a condenação solidária do Banco Pan ao pagamento de 50% da reparação pelos danos materiais e morais.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos morais deve ser reconhecida quando há abalo aos atributos da personalidade, sendo possível a condenação solidária limitada pela culpa concorrente.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de julho de 2025.