Banco Do Brasil S/A e outros x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5013264-76.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal Cível | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013264-76.2024.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

    RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
    RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
    RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)
    ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA
    RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

    I. CASO EM EXAME:
    1. Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Banco do Brasil para afastar sua condenação e parcial provimento ao recurso da autora para condenar o Banco Pan SOLIDARIAMENTE ao pagamento de 50% do valor da indenização por danos materiais.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
    1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao pedido de condenação do Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) omissão quanto ao pedido de condenação do Banco Pan ao pagamento da integralidade do dano material.

    III. RAZÕES DE DECIDIR:
    1. O acórdão embargado foi omisso ao não mencionar a responsabilidade do Banco Pan pelos danos morais sofridos pela autora, que ultrapassaram o mero dissabor.
    2. A responsabilidade do Banco Pan deve ser solidária, limitada a 50% da reparação pelos danos materiais e morais, considerando a culpa concorrente entre a instituição financeira e a consumidora.
    3. Quanto ao dano material, o acórdão já havia estabelecido a responsabilidade do Banco Pan por 50% do valor, não havendo omissão nesse ponto.

    IV. DISPOSITIVO E TESE:
    1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para constar a condenação solidária do Banco Pan ao pagamento de 50% da reparação pelos danos materiais e morais.
    Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos morais deve ser reconhecida quando há abalo aos atributos da personalidade, sendo possível a condenação solidária limitada pela culpa concorrente.

    ACÓRDÃO

    A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Porto Alegre, 03 de julho de 2025.

     


     

  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal Cível | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013264-76.2024.8.21.0008/RS
    RELATOR: LUIS FRANCISCO FRANCO
    RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 115 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal Cível | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013264-76.2024.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

    RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
    RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
    RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)
    ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA
    RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)

    EMENTA

    Recursos Inominados. Consumidor. Negócios bancários. GOLPE REALIZADO POR TERCEIRO. Ação ajuizada em face do banco vinculado à conta da autora, do banco vinculado à conta de destino da transação e do seu titular. AUTORA QUE REALIZOU UMA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TERCEIRO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELA CONSUMIDORA. PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVOU A TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE, CONTUDO, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU OS VALORES, JÁ QUE NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA UTILIZADA PELOS GOLPISTAS. Resolução n.º 4.753/19 do Bacen. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. Instituição financeira que deverá arcar solidariamente com 50% do valor do dano material. Manutenção da condenação em relação ao estelionatário. quantum indenizatório mantido. Imediatidade. Atendimento aos imperativos jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade.

    RECURSO PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Porto Alegre, 05 de junho de 2025.

     


     

  5. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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