Hilti Do Brasil Comercial Ltda x Rodrigo Jose Pinheiro

Número do Processo: 5013274-48.2024.8.24.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013274-48.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03101005320188240005/SC)
    RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
    EXEQUENTE: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA
    ADVOGADO(A): CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB SP316658)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 62 - 23/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço

  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013274-48.2024.8.24.0005/SC
    EXEQUENTE: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA
    ADVOGADO(A): CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB SP316658)
    EXECUTADO: RODRIGO JOSE PINHEIRO
    ADVOGADO(A): VITORIA MAFRA ARAUJO (OAB SC071152)

    DESPACHO/DECISÃO

    A) Evento 49

    No Evento 44 consta simples anotação de restrição de transferência de veículos pelo RENAJUD.

    Eventual intimação por edital do executado será determinada se o caso, vale dizer, se efetivada a penhora dos veículos.

     

    B) Evento 50

    B.1) No Evento 44 já consta a anotação de restrição de transferência de veículos pelo RENAJUD.

    A parte exequente deve cumprir o item 1.1.a da letra "B" do Evento 37.

    B.2) O Cartório deve realizar a pesquisa de endereços do executado (pelo CPF e pelo CNPJ) pelo "SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD", como requerido, do resultado intimando a parte exequente.

    B.3) O Cartório deve juntar aos autos o detalhamento das restrições pelo RENAJUD sobre os veículos do executado, dele intimando as partes para manifestação em 15 dias.

     

    C) INFOJUD (pelo CPF e pelo CNPJ)

    O INFOJUD é "meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019).

    Assim, "justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019).

    Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI).

    A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.

     


     

  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013274-48.2024.8.24.0005/SC
    EXEQUENTE: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA
    ADVOGADO(A): CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB SP316658)
    EXECUTADO: RODRIGO JOSE PINHEIRO
    ADVOGADO(A): VITORIA MAFRA ARAUJO (OAB SC071152)

    DESPACHO/DECISÃO

    A) SISBAJUD (pelo CPF e pelo CNPJ1)

    1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). 

    Diante disso, determino a realização de penhora on-line, pelo SISBAJUD, até o valor de R$ 39.225,72 (conforme evento 35, CALC2), contra RODRIGO JOSE PINHEIRO.

    A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022.

    2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados.

    Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015).

    3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.

    4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.

    Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada por edital com prazo de 20 dias para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015).

    O edital deve ser publicado no DJEN (art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 234/2016; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021).

    5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada "sem dar ciência prévia do ato executado" (art. 854, caput, do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2.

    Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias.

     

    B) RENAJUD (pelo CPF e pelo CNPJ)

    1. Sabe-se que "Na busca da satisfação do crédito cujo pagamento se reclama, cabível é a utilização do Sistema Renajud, o qual consiste em ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrição de veículos" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021672-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 17/08/2023).

    A partir daí, defiro a utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada.

    Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar o cumprimento dessa determinação e juntar aos autos os correspondentes resultados.

    1.1. Se positiva a pesquisa ao RENAJUD, com pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados:

    1.1.a. Intime-se a parte exequente para em 15 dias se manifestar e requerer o que de direito, ciente de que, silenciando, será presumido o desinteresse na penhora e a restrição de transferência será retirada. Se requerer a penhora, no mesmo prazo deve apresentar a avaliação do veículo perante a FIPE e informar se irá assumir o encargo de depositária (ciente de que a comarca não dispõe de depositário público).

    1.1.b. Intimada a parte exequente e decorrendo em branco o prazo  assim concedido, o Cartório Judicial deve providenciar a imediata baixa da(s) restrição(ões) incluída(s) pelo RENAJUD, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) e certificando.

    1.2. Se a parte exequente requerer a penhora (e desde que apresente a avaliação do veículo perante a FIPE e informe se assumirá o encargo de depositária), os autos devem voltar conclusos.

    1.3. Se resultar negativa a pesquisa ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre esse resultado e para em 15 dias dar andamento útil ao feito.

     

    C) IMPULSO

    Cumprida integralmente esta decisão, a parte exequente deve ser intimada para em 15 dias requerer o que entender de direito.

    Se esse prazo transcorrer em branco, de logo suspendo esta execução/cumprimento de sentença por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.

    Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.

     


    1. "3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito." (STJ, REsp n. 1.682.989/RS, rel. Min. Herman BenjaminTurma, j. 19/09/2017)

     

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