Processo nº 50133188420258210015

Número do Processo: 5013318-84.2025.8.21.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013318-84.2025.8.21.0015/RS
    RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
    AUTOR: CLAUDIR NILSON SEEHABER
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 17 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013318-84.2025.8.21.0015/RS
    AUTOR: CLAUDIR NILSON SEEHABER
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Ciente da redistribuição do feito, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservo as decisões e os atos processuais praticados pelo Juízo remetente (evento 4, DESPADEC1).

    1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput do CPC.

    2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CLAUDIR NILSON SEEHABER em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

    Relata o autor, sucintamente, que foi surpreendido ao ter seu pedido de crédito negado em estabelecimento comercial devido a uma restrição creditícia no valor de R$ 142,70 (cento e quarenta e dois reais e setenta centavos), alegadamente registrada de forma indevida pela ré, visto que desconhece a existência de tal débito (evento 1, COMP12).

    Requer, a título de tutela de urgência, para que seja cancelada a restrição creditícia junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, bem como da irregularidade na inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

    É o breve relatório. Passo à fundamentação.

    Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Quanto à inserção de débitos vencidos em nome da parte autora no sistema de restrição ao crédito, o perigo de dano é presumível, pois conhecidos os efeitos nocivos para o cliente inscrito como devedor.

    Todavia, no caso dos autos, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois não aportaram aos autos elementos suficientes para se verificar a irregularidade da inscrição, a fim que se possa determinar o cancelamento do registro. Além disso, quanto à inexistência de relação de consumo que originou a dívida, tratando-se de prova negativa, carece da oitiva prévia da parte adversa e eventual comprovação ou não da sua ocorrência, à luz do princípio do contraditório, não havendo, por ora, como pressupor que o fato não existiu.

    ANTE O EXPOSTO, ausente a cumulação dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

    3. POR OUTRO LADO, forte no art. 6º, inciso VII do CDC, plenamente aplicável ao caso, bem como na forma do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova desde já, DETERMINANDO À PARTE RÉ que apresente com a contestação – documentos físicos, eletrônicos, gravações e mensagens (ou seja, os instrumentos de contrato) que demonstrem a origem, a existência e a legalidade da inscrição da dívida no SERASA.

    A omissão implicará incidência do art. 400, inciso I, do CPC.

    4. Como é sabido, a designação de audiência de conciliação e obrigatória na forma do art. 334 do CPC, exceto se (§ 4º) as duas partes expressamente manifestarem que não desejam ou se o objeto da demanda não comportar acordo/autocomposição. Ocorre que a prática judicial tem demonstrado a relutância das partes em realizar acordos ou colaborar em mediações, seja pela ausência de propostas concretas, seja pelo uso desvirtuado da audiência para ampliar a demora processual e retardar a sentença, especialmente em ações de massa, seja, ainda, pela pouca efetividade conciliatória em casos como o presente.

    Assim, uma leitura constitucional do art. 334 do CPC indica que, para além do § 4º, a audiência inicial também não se realizará, quando sua aplicação produzir maior demora no processo (sem perspectiva de consenso), quando implicar violação aos direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e à tutela jurídica efetiva (art. 5º XXXV) ou quando for possível antever a impossibilidade real e efetiva de acordo (por exemplo, pela belicosidade extrema). Tais casos envolvem ações contra grandes instituições financeiras, que desafiariam tutela coletiva (hoje ausente), bem como situações concretas em que a conciliação e a mediação foram buscadas previamente pelos advogados, mas não foram obtidas e, ainda, o excesso de ressentimento e animosidades recíprocos - para o que, por vezes, o tempo se demonstra melhor remédio.

    Dessa forma, a presente demanda indica a irrazoabilidade e a inconstitucionalidade de se aplicar o art. 334 do CPC ao caso, porque não há baixa possibilidade de consensos, acordos ou mediação, e o resultado de se designar a audiência será apenas retardar a tutela jurídica efetiva e a duração do processo. Recordo que é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), e do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI).

    Ante o exposto, neste caso específico, deixo de designar audiência de conciliação.

    Ficam cientes que poderá ser designada solenidade, havendo mútuo interesse, podendo as partes contatar-se diretamente, tendo em vista que dificilmente será possível agendar solenidade com brevidade.

    Cite-se a parte ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, intimando-a, inclusive, do deferimento da inversão do ônus da prova.

    5. Após, à réplica, por igual prazo.

    6. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias.

    No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

    O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes.

    Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

    Citação eletrônica agendada.

    Diligências legais.