Processo nº 50134590220248090168
Número do Processo:
5013459-02.2024.8.09.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Apelação cível n. 5013459-02.2024.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de GoiásApelante: Zelino Pereira de FariasApelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SARelator: Antônio Cézar P. de Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. TEMA 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART.932, IV, “B” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Zelino Pereira de Farias contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da "ação revisional de contrato" proposta contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira ré, no valor de R$ 42.843,77, em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 1.727,56. Alegou que a instituição financeira inseriu tarifas indevidas no contrato, tais como Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do bem e Seguros, no importe de R$ 6.537,90, que não deveriam integrar o montante financiado, por serem excessivamente onerosas, além de que a taxa de juros aplicada foi superior à contratada. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros pactuada, a exclusão das tarifas ilegais e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Na contestação (mov. 19), o réu alegou que as cláusulas foram livremente pactuadas entre as partes, que a taxa de juros remuneratórios está dentro dos parâmetros legais, que a capitalização de juros é permitida, que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são devidas e que o seguro foi contratado de forma voluntária. Requereu a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 34), o magistrado julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Zelino Pereira De Farias em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento Investimento S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras à beneficiária, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. Nas razões da apelação cível (mov. 37), Zelino Pereira de Farias alega que: 1) as tarifas de registro, avaliação e seguro são indevidas, pois não houve a especificação dos serviços prestados, foram cobradas em valor excessivo e o seguro foi imposto como condição para a contratação do financiamento; 2) o valor da parcela deve ser recalculado com a exclusão das tarifas e aplicação da taxa de juros contratada, e não a efetivamente utilizada; 3) faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a maior, uma vez que a cobrança indevida configura má-fé da instituição financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Nas contrarrazões (mov. 40), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois os juros remuneratórios são legais, as tarifas de registro e avaliação são devidas, o seguro foi contratado voluntariamente e não há má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Zelino Pereira de Farias contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da "ação revisional de contrato" proposta contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Passo ao exame do recurso monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do Código de Processo Civil. 3. Questão em discussão As questões em discussões consistem em saber se: (i) a tarifa de registro de contrato é ilegal; (ii) a taxa de avaliação de bens é abusiva; e (iii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iv)o valor da parcela deve ser recalculado com a exclusão das tarifas e aplicação da taxa de juros contratada, e não a efetivamente utilizada; (v) o autor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a maior. 3. Razões de decidir 3.1. Tarifa de Registro de Contrato Quanto à Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válida, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou, alternativamente, a não prestação do serviço respectivo. Eis a tese firmada (Tema 958): 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, foi efetivamente comprovado pelo banco apelante a prestação do serviço (mov.19, doc.04, fl.07), inexistindo qualquer comprovação de onerosidade excessiva do valor cobrado (R$474,00). Assim, não há como acolher o pleito para afastar a cobrança da tarifa. 3.2. Tarifa de avaliação Em relação à cobrança da tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da sua cobrança, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso, extrai-se do contrato pactuado entre os litigantes ( mov.19, doc.04) a previsão expressa da tarifa de avaliação de bens, cobrada no valor de R$ 475,00, quantia que não se mostra abusiva. Ademais, há comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado (mov.19, doc.02). Logo, preenchidos os requisitos elencados pelo entendimento exarado no Tema 958/STJ, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bens. 3.3 Seguro Prestamista |Quanto à contratação de seguro prestamista simultaneamente ao financiamento, cumpre observar o entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.639.259/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, publicado em 17/12/2018, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Consequentemente, não se pode compelir o consumidor a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora por ele indicada, uma vez que essa exigência configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, verifica-se que, no momento da contratação do financiamento, o apelante celebrou o contrato de seguro, com o respectivo valor expressamente indicado na avença (item B.6. da cédula de crédito bancário – mov. 19, doc.04). Ademais, a contratação ocorreu mediante proposta de adesão específica (mov. 19, doc.05), evidenciando a manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, a existência de um instrumento apartado e específico demonstra, de maneira clara, a ciência e a opção do contratante pelo seguro, o que afasta a alegação de venda casada e, consequentemente, a suposta abusividade. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...). SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (…). 5. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há falar-se em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. 6. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5134403- 49.2020.8.09.0014, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível julgado em 09/02/2023, DJe de 09/02/2023). 3.4 Recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior Diante do reconhecimento da legalidade das tarifas questionadas, ficam prejudicadas as teses de recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença inalterada. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art.98, 98, §3º, do CPC por ser o autor, ora apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Antônio Cézar P. de MenesesJuiz Substituto em 2º GrauRelator 4ap
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Apelação cível n. 5013459-02.2024.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de GoiásApelante: Zelino Pereira de FariasApelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SARelator: Antônio Cézar P. de Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. TEMA 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART.932, IV, “B” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Zelino Pereira de Farias contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da "ação revisional de contrato" proposta contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira ré, no valor de R$ 42.843,77, em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 1.727,56. Alegou que a instituição financeira inseriu tarifas indevidas no contrato, tais como Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do bem e Seguros, no importe de R$ 6.537,90, que não deveriam integrar o montante financiado, por serem excessivamente onerosas, além de que a taxa de juros aplicada foi superior à contratada. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros pactuada, a exclusão das tarifas ilegais e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Na contestação (mov. 19), o réu alegou que as cláusulas foram livremente pactuadas entre as partes, que a taxa de juros remuneratórios está dentro dos parâmetros legais, que a capitalização de juros é permitida, que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são devidas e que o seguro foi contratado de forma voluntária. Requereu a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 34), o magistrado julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Zelino Pereira De Farias em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento Investimento S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras à beneficiária, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. Nas razões da apelação cível (mov. 37), Zelino Pereira de Farias alega que: 1) as tarifas de registro, avaliação e seguro são indevidas, pois não houve a especificação dos serviços prestados, foram cobradas em valor excessivo e o seguro foi imposto como condição para a contratação do financiamento; 2) o valor da parcela deve ser recalculado com a exclusão das tarifas e aplicação da taxa de juros contratada, e não a efetivamente utilizada; 3) faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a maior, uma vez que a cobrança indevida configura má-fé da instituição financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Nas contrarrazões (mov. 40), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois os juros remuneratórios são legais, as tarifas de registro e avaliação são devidas, o seguro foi contratado voluntariamente e não há má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Zelino Pereira de Farias contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da "ação revisional de contrato" proposta contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Passo ao exame do recurso monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do Código de Processo Civil. 3. Questão em discussão As questões em discussões consistem em saber se: (i) a tarifa de registro de contrato é ilegal; (ii) a taxa de avaliação de bens é abusiva; e (iii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iv)o valor da parcela deve ser recalculado com a exclusão das tarifas e aplicação da taxa de juros contratada, e não a efetivamente utilizada; (v) o autor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a maior. 3. Razões de decidir 3.1. Tarifa de Registro de Contrato Quanto à Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válida, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou, alternativamente, a não prestação do serviço respectivo. Eis a tese firmada (Tema 958): 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, foi efetivamente comprovado pelo banco apelante a prestação do serviço (mov.19, doc.04, fl.07), inexistindo qualquer comprovação de onerosidade excessiva do valor cobrado (R$474,00). Assim, não há como acolher o pleito para afastar a cobrança da tarifa. 3.2. Tarifa de avaliação Em relação à cobrança da tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da sua cobrança, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso, extrai-se do contrato pactuado entre os litigantes ( mov.19, doc.04) a previsão expressa da tarifa de avaliação de bens, cobrada no valor de R$ 475,00, quantia que não se mostra abusiva. Ademais, há comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado (mov.19, doc.02). Logo, preenchidos os requisitos elencados pelo entendimento exarado no Tema 958/STJ, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bens. 3.3 Seguro Prestamista |Quanto à contratação de seguro prestamista simultaneamente ao financiamento, cumpre observar o entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.639.259/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, publicado em 17/12/2018, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Consequentemente, não se pode compelir o consumidor a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora por ele indicada, uma vez que essa exigência configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, verifica-se que, no momento da contratação do financiamento, o apelante celebrou o contrato de seguro, com o respectivo valor expressamente indicado na avença (item B.6. da cédula de crédito bancário – mov. 19, doc.04). Ademais, a contratação ocorreu mediante proposta de adesão específica (mov. 19, doc.05), evidenciando a manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, a existência de um instrumento apartado e específico demonstra, de maneira clara, a ciência e a opção do contratante pelo seguro, o que afasta a alegação de venda casada e, consequentemente, a suposta abusividade. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...). SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (…). 5. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há falar-se em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. 6. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5134403- 49.2020.8.09.0014, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível julgado em 09/02/2023, DJe de 09/02/2023). 3.4 Recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior Diante do reconhecimento da legalidade das tarifas questionadas, ficam prejudicadas as teses de recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença inalterada. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art.98, 98, §3º, do CPC por ser o autor, ora apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Antônio Cézar P. de MenesesJuiz Substituto em 2º GrauRelator 4ap