RELATOR | : Desembargador Federal PAULO LEITE |
APELANTE | : WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES (EMBARGANTE) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) |
EMENTA
Ementa: Direito tributário. Embargos à execução fiscal. Nulidade da sentença. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 917 DO cpc NÃO CUMPRIDO. Apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução fiscal ajuizados por WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES em face da União Federal, visando a extinção da execução fiscal conexa, processo nº 5058995-43.2023.4.02.5101.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) há nulidade no título judicial em cobrança na execução fiscal; (iii) se há excesso de execução em virtude da cobrança de contribuições previdenciárias.
III. Razões de decidir
3. A decisão de indeferir a prova pericial foi correta, pois a embargante não cumpriu o ônus de demonstrar o valor do excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917 do CPC.
4. A CDA atende aos requisitos legais e a embargante não conseguiu elidir a presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 6º da Lei nº 6.830/80.
5. A embargante não demonstrou o valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do excesso de execução.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º..
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1754670, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2021.; e STJ, REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.08.2015..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.