Juliana Carolina De Carvalho Ferreira x Oi Movel S.A. - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
5013900-80.2020.8.13.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5013900-80.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 862.289.436-34 RÉ: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão [id 10131779344] definiu a extraconcursalidade do presente crédito. Bloqueio de valores em desfavor da executada [id 10282095476]. Impugnação [id 10292045402], onde a executada defendeu, em suma, a impossibilidade da prática de atos constritivos diante do processo de recuperação judicial em que se encontra. Petição da exequente [id 10297731970]. É o relatório. DECIDO Em melhor análise dos autos, constata-se que, de fato, razão assiste à empresa executada. Nos termos da decisão anterior [id 10131779344] e do julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, do colendo Superior Tribunal de Justiça, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao plano de soerguimento, contudo, o controle dos atos expropriatórios deve ocorrer no juízo universal da recuperação. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Assim, de fato, desacertado o bloqueio de valores sem submissão ao crivo do juízo da recuperação judicial, o qual compete controlar os atos expropriatórios em desfavor da executada, a fim de se estabelecer uma ordem de pagamento. Isto posto: Em primeiro, proceda-se a retificação do polo ativo, com a inclusão da douta procuradora Juliana Carolina de Carvalho Ferreira e a exclusão da autora do processo de conhecimento. Em seguida, oportuniza-se à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a atualização do cálculo do crédito, sob pena de considerar-se o último valor apresentado nos autos. Decorrido o prazo, proceda a diligente Secretaria a emissão da respectiva certidão de crédito extraconcursal, a fim de que a exequente possa requerer o pagamento junto ao juízo da recuperação judicial. Estabilizada a presente decisão, proceda-se a transferência bancária do valor bloqueado, com os rendimentos próprios da conta, em favor da executada. Após, arquivem-se os autos até o efetivo cumprimento da obrigação. Intimem-se. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora