Processo nº 50139484820244047205
Número do Processo:
5013948-48.2024.4.04.7205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal de Blumenau
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013948-48.2024.4.04.7205/SC
AUTOR : JUAREZ BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) ADVOGADO(A) : EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a cessão de crédito efetuada por KATIANA DE CÁSSIA ZYLA, CPF 055.753.379-10, em favor de BELGIAN ADMINISTRADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS LTDA., CNPJ/MF 56.085.458/0001-45, referente aos honorários contratuais no importe de 15% do valor total bruto, bem como 100% dos honorários sucumbenciais que venham a ser originados na presente demanda, devendo a cessionária ser incluída na autuação na condição de parte interessada. No mais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria n. 202.340.108-3 - DIB 20/10/2021, retificando os salários-de-contribuição relativos às competências 01/2002 a 01/2021 em que houve pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia/ticket, somando tais valores aos salários-de-contribuição, limitado em cada competência ao teto do salário-de-contribuição; b) pagar a JUAREZ BATISTA DA SILVA, CPF: 57616469949, os valores atrasados, a contar da DIB [20/10/2021], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91; Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se. -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)