AUTOR | : MARGARETH DA SILVA HERNANDES |
ADVOGADO(A) | : MARGARETH DA SILVA HERNANDES (OAB SC021268) |
ADVOGADO(A) | : MATHEUS AFONSO BRANDINI (OAB SC046407) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos:
- apresentar instrumento de procuração ad juditia firmado fisicamente pelo acionante ou assinado digitalmente em conformidade com o padrão ICP-Brasil.
Isso porque, em interações entre particulares, como nas de mandante e mandatário, é permitida em documentos a assinatura eletrônica simples (art. 2º II, "a" c/c 3º, II, da Lei 14.063/2020), que, nos termos do art. 4º, I, do mesmo diploma é aquela que:
"a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário"
In casu, verifica-se a irregularidade na procuração carreada aos autos, que, firmada por meio digital, não possibilita a verificação de autenticidade da chancela.
Isso porque, em validação do documento na ferramenta oficial disponibilizada pelo governo federal1, a assinatura digital não foi reconhecida, sendo necessária a apresentação de documento válido.
- esclarecer o seu pedido e a causa de pedir, informando os fatos com clareza.
Neste sentido, observa-se contradição em seus argumentos, porque ora fala em inexistência de relação jurídica e ora fala em nulidade deste.
Ademais, deverá dizer também, de maneira expressa, se recbeu eventuais valores em seu favor.
2 - Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão tutela.