Aretha Gabella Teixeira x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5014031-88.2024.4.04.7003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 12a. TURMA
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 12a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5014031-88.2024.4.04.7003/PR
    RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
    APELANTE: ARETHA GABELLA TEIXEIRA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
    APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

    EMENTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME:

    1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

    1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES configura falta de interesse de agir, impedindo a análise do mérito da ação.

    III. RAZÕES DE DECIDIR:

    1. A ausência de comprovação de pedido administrativo para obtenção do financiamento estudantil configura inexistência de pretensão resistida, o que acarreta a falta de interesse de agir, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.

    2. A atividade jurisdicional não pode substituir a atividade administrativa, sob pena de violação à separação dos poderes, sendo necessário um posicionamento administrativo prévio sobre a questão.

    3. A imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é aplicável apenas contra o recorrente, e não contra o recorrido, visando desestimular a interposição de recursos infundados.

    IV. DISPOSITIVO E TESE:

    1. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

    Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES configura falta de interesse de agir, impedindo a análise do mérito da ação judicial.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Curitiba, 11 de junho de 2025.

     


     

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