RELATOR | : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : ARETHA GABELLA TEIXEIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
APELADO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES configura falta de interesse de agir, impedindo a análise do mérito da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ausência de comprovação de pedido administrativo para obtenção do financiamento estudantil configura inexistência de pretensão resistida, o que acarreta a falta de interesse de agir, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.
2. A atividade jurisdicional não pode substituir a atividade administrativa, sob pena de violação à separação dos poderes, sendo necessário um posicionamento administrativo prévio sobre a questão.
3. A imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é aplicável apenas contra o recorrente, e não contra o recorrido, visando desestimular a interposição de recursos infundados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES configura falta de interesse de agir, impedindo a análise do mérito da ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de junho de 2025.