Processo nº 50140962520234036105

Número do Processo: 5014096-25.2023.4.03.6105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014096-25.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALVARO SERGIO CAVAGGIONI Advogado do(a) APELADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014096-25.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALVARO SERGIO CAVAGGIONI Advogado do(a) APELADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 310616985, que negou provimento à remessa oficial e à apelação por ele apresentada. Nas razões do recurso, o ente previdenciário sustenta não comprovados os pressupostos para o deferimento da segurança pretendida. Aduz que, ao contrário do afirmado na inicial, as contribuições indenizadas pelo impetrante foram consideradas para verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição em disputa, mas, ainda assim, não restaram cumpridos os requisitos para sua aquisição. O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso aforado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014096-25.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALVARO SERGIO CAVAGGIONI Advogado do(a) APELADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Na inicial, o impetrante pretende sejam computados, como tempo de contribuição, os recolhimentos que verteu de 01/06/1987 a 31/03/1988, de 01/05/1989 a 31/01/1990 e de 01/05/1990 a 30/11/1992, realizados em atraso, de forma indenizada. Pede seja afastada a aplicação do artigo 150, §5º da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022. Referido normativo estabelece o seguinte: “Art. 150. Para fins de cômputo do tempo de contribuição, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 149. (...) § 5º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.” Segundo a planilha de ID 294168837 - Págs. 64-67, os intervalos referidos na inicial foram considerados pela autarquia previdenciária na contagem de tempo de contribuição do impetrante; só não compuseram carência (ID 294168837 - Pág. 68), mas assim havia mesmo de ser, ao teor do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91. Note-se que a autoridade impetrada, notificada, informou nos autos que considerou as contribuições a que se referiu, sem incidência da regra do artigo 150, §5º da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, que considerou inaplicável à hipótese. Nos termos da contagem administrativa de ID 294168837 - Págs. 64-67, o impetrante cumpriu, em 02/10/2023, 37 anos e 26 dias de contribuição. Isso não obstante, não preencheu, segundo o INSS, os requisitos para a obtenção da aposentadoria almejada, sob nenhuma das regras previdenciárias aplicáveis (ID 294168837 - Págs. 68-80). Chama a atenção, porém, que analisando o direito do impetrante ao benefício na data de 31/12/2019, a autarquia apurou em seu favor 29 anos, 1 mês e 26 dias contribuídos (ID 294168837 - Pág. 70). Recobre-se que quatro anos depois, em 02/10/2023, contou 37 anos e 26 dias de contribuição. A situação leva a crer – embora não tenha ficado claro – que os quatro anos de contribuições indenizadas não foram considerados para efeito da contagem realizada até 31/12/2019. De todo modo, é de ver que na planilha anexada à decisão recorrida, os interstícios indicados na inicial foram considerados como tempo de contribuição, apurando-se cumpridos 37 anos e 28 dias de serviço/contribuição, até 02/10/2023, cálculo muito próximo do realizado pelo INSS. Até 13/11/2019 (vigência da EC nº 103/2019), cumpriu o impetrante 33 anos, 2 meses e 9 dias contribuídos. Segundo a mesma contagem, corretamente lançada, o impetrante demonstra preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 17 e 20 da EC nº 103/2019. A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014096-25.2023.4.03.6105 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ALVARO SERGIO CAVAGGIONI Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à remessa oficial e à apelação apresentada pelo INSS. 2. O fato relevante. Cômputo de contribuições indenizadas como tempo de contribuição. 3. Decisões anteriores. A sentença concedeu a ordem postulada, determinando a recontagem do tempo de contribuição do impetrante e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão monocrática negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS. II. Questão em discussão 4. Cômputo de contribuições indenizadas como tempo de contribuição. Erro de cálculo administrativo. III. Razões de decidir 5. O impetrante pretende sejam computados, como tempo de contribuição, os recolhimentos que verteu de 01/06/1987 a 31/03/1988, de 01/05/1989 a 31/01/1990 e de 01/05/1990 a 30/11/1992, realizados em atraso, de forma indenizada. Pede seja afastada a aplicação do artigo 150, §5º da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022. 6. Os intervalos referidos na inicial foram considerados pela autarquia previdenciária na contagem de tempo de contribuição do impetrante; só não compuseram carência, mas assim havia mesmo de ser, ao teor do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91. Note-se que a autoridade impetrada, notificada, informou nos autos que considerou as contribuições a que se referiu, sem incidência da regra do artigo 150, §5º da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, que considerou inaplicável à espécie. 7. Analisando o direito do impetrante ao benefício na data de 31/12/2019, a autarquia apurou em seu favor 29 anos, 1 mês e 26 dias contribuídos. Quatro anos depois, em 02/10/2023, contou 37 anos e 26 dias de contribuição. A situação leva a crer – embora não tenha ficado claro – que os quatro anos de contribuições indenizadas não foram considerados para efeito da contagem realizada até 31/12/2019. 8. Segundo a planilha anexada à decisão recorrida, corretamente lançada, o impetrante demonstra preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 17 e 20 da EC nº 103/2019. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. "Contribuições previdenciárias indenizadas podem ser consideradas como tempo de contribuição; só não compõem carência, ao teor do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91.” 2. “Apurados 29 anos, 1 mês e 26 dias contribuídos até 31/12/2019 e 37 anos e 26 dias de contribuição, até 02/10/2023, a situação leva a crer que os quatro anos de contribuições indenizadas não foram considerados para efeito da contagem realizada até 31/12/2019”. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, do CPC; artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91; artigos 17 e 20 da EC nº 103/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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