Fernanda Roberta Faria Von Der Hayde x Unimed Blumenau - Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 5014124-59.2025.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5014124-59.2025.8.24.0008/SC
    AUTOR: FERNANDA ROBERTA FARIA VON DER HAYDE
    ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)
    RÉU: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
    ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
    ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)
    ADVOGADO(A): DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em petição de evento 22, DOC1, a requerente informou a  resistência da requerida no cumprimento da liminar, pois que, não obstante a intimação da decisão pelo Domicílio Eletrônico e término do prazo, a requerida não forneceu o medicamento, lamentavelmente, ainda que instada pela autora em diversas oportunidades.

    Assim, requereu o imediato bloqueio de valores na quantia de R$ 12.059,70  (doze mil cinquenta e nove reais e setenta centavos), correspondente a um mês de tratamento. 

    Outrossim, constato a interposição de Agravo de Instrumento pela requerida, sem deferimento de efeito suspensivo (evento 24).

    Considerando o agravamento do quadro de saúde da autora e a indicação médica do tratamento por meio da imunoglobina humana em razão do histórico da paciente, que não respondia a outros medicamentos, entendo que, nesse contexto, o sequestro de verbas, já indicado na decisão de evento 5, DOC1, como medida para caso de descumprimento, deve ser aplicado para a garantia do direito à saúde da autora.

    Inclusive, em situações análogas, são recorrentes as decisões no sentido de ser adequada a determinação do alcance em dinheiro necessário, visando a se compelir ao cumprimento da determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde.

    Por oportuno:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Descumprida a medida de urgência deferida nos autos, cabível o bloqueio de valores que guardem correlação às quantias necessárias ao custeio do tratamento, observado, por evidente, o menor orçamento acostado aos autos, não havendo falar em violação às normas insertas nos artigos 100, caput, 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, mormente quando a medida visa a garantir a efetividade do provimento jurisdicional anteriormente concedido, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados . 2. Pedido de bloqueio de valores necessários para aquisição do medicamento indeferido na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51450673220228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-10-2022). (TJRS - Agravo de Instrumento: 51450673220228217000 NÃO-ME-TOQUE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/10/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022).

    1. ISSO POSTO, frente ao descumprimento da ordem judicial por parte da requerida, DETERMINO o sequestro do valor total de R$ 12.059,70 (doze mil cinquenta e nove reais e setenta centavos), valor este correspondente ao custo do medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN 0,1 G/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 50 ML para um mês de tratamento (3 frascos do medicamento (evento 1, DOC1, pág. 2) orçado no evento 1, DOC15 das contas da UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD.

    1.1. Após, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte autora, intimando-se-a para, no prazo de 2 (dois) dias, informar seus dados bancários. 

    1.2.  A autora deverá comprovar, mensalmente, por documentos nos autos a aquisição do medicamento e/ou eventual necessidade de complementação/restituição parcial do valor sequestrado.

    2. Deverá a parte requerida fornecer, no prazo de 15 dias, nos autos, à parte autora um canal de atendimento para, doravante, cumprimento voluntário mensal da decisão liminar, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de novos sequestros de valores

    Intimem-se. Cumpra-se, urgentemente.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou