Processo nº 50141614620208210008

Número do Processo: 5014161-46.2020.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014161-46.2020.8.21.0008/RS
    EXECUTADO: GRAZIELA RIBOLI PICCININI
    ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS BLUM (OAB RS033575)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    A fim de apreciação do pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada GRAZIELA RIBOLI PICCININI no evento 147, PET1, intime-se para que acoste aos autos os três últimos extratos bancários completos das contas nas quais efetivada a constrição de valores.

    Após, retornem os autos conclusos com urgência.

     


     

  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014161-46.2020.8.21.0008/RS
    EXECUTADO: JOAREZ PICCININI
    ADVOGADO(A): GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539)
    EXECUTADO: JOALPAR HOLDING S/A
    ADVOGADO(A): GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539)
    ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ FIORINI (OAB RS041480)
    EXECUTADO: GRAZIELA RIBOLI PICCININI
    ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS BLUM (OAB RS033575)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Efetivada a tentativa de bloqueio de valores, conforme extrato do Sistema Sisbajud que segue e serve como termo de penhora.

    Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.

    Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. 

    2. Intime-se os executados GRAZIELA RIBOLI PICCININIMARCIA MARIA DE LEMOS, JOALPAR HOLDING S/A  e JOAREZ PICCININI, através de seu procurador, caso constituído, ou pessoalmente, se não representada por advogado, conforme o art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias, nas estritas hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.

    3. Havendo manifestação da parte executada no prazo do art. 854, §3º, do CPC, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias e, após, voltem os autos conclusos para análise.

     


     

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