1. Efetivada a tentativa de bloqueio de valores, conforme extrato do Sistema Sisbajud que segue e serve como termo de penhora.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
2. Intime-se os executados GRAZIELA RIBOLI PICCININI, MARCIA MARIA DE LEMOS, JOALPAR HOLDING S/A e JOAREZ PICCININI, através de seu procurador, caso constituído, ou pessoalmente, se não representada por advogado, conforme o art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias, nas estritas hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
3. Havendo manifestação da parte executada no prazo do art. 854, §3º, do CPC, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias e, após, voltem os autos conclusos para análise.