Processo nº 50142178720244047108

Número do Processo: 5014217-87.2024.4.04.7108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014217-87.2024.4.04.7108/RS
    AUTOR: ALFREDO NELSON BONATTI
    ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, Extingo o feito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento dos períodos de 11/10/2018 a 10/02/2019 e de 02/07/2008 a 24/11/2009, com fulcro no artigo 485, incisos IV e  VI, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que o trabalho, de 07/03/1973 a 13/08/1975, de 14/08/1975 a 01/07/1981, de 03/08/1981 a 01/11/1984, de 03/12/1984 a 25/03/1986, de 16/04/1986 a 09/06/1986, de 03/06/1986 a 13/08/1986, de 09/04/1987 a 22/10/1987, 19/10/1988 a 14/04/1989, de  03/11/1987 a 13/01/1988, de 18/04/1989 a 05/10/1990, de 09/10/1990 a 22/03/1991, de 18/05/1992 a 05/06/1992, de 01/08/1991 a 09/09/1991, de 24/03/1993 a 03/05/1993, de 01/06/1993 a 20/08/1993, de 30/08/1993 a 13/03/1996, de 14/03/1996 a 26/06/1996, de 27/09/1996 a 25/12/1996, de 01/11/2005 a 29/01/2006, de 01/12/2009 a 20/07/2010, de 03/02/2014 a 10/10/2018 e de 11/02/2019 a 13/11/2019, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum; b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial; c) determinar o cômputo como tempo urbano/comum das competências de 05 e 06 de 2020, tendo em vista o acerto feito mediante agrupamento de contribuições,  d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/conforme o art. 17 da EC 103/2019 (NB 204.789.405-5),  a contar da DER/DIB (21/06/2022), DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação, devendo a Autarquia apresentar simulações da RMI e do cálculo dos atrasados, sendo concedido prazo à parte autora para que efetue opção pelo benefício que entender mais vantajoso; Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.