AUTOR | : AMANDA AMORIM DEVENS |
ADVOGADO(A) | : KLEYTON GOMES FONSECA (OAB SC069792) |
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de ação CONDENATÓRIA, na qual a parte autora formula pedido de tutela de evidência, objetivando compelir a requerida a efetuar o reembolso de valor despendido com serviço de guincho, benefício incluído no contrato de proteção veicular firmado entre as partes.
Decido.
- Da tutela de evidência
Para o deferimento da tutela de evidência, a lei processual exige a presença de pelo menos um dos requisitos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) comprovação documental das alegações de fato e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (IV) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"[...] a evidência pode servir às tutelas definitivas ou 'provisórias'.
[...]
É técnica que serve à tutela provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa. Aqui surge a chama tutela provisória de evidência.
Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dispensa-se a demonstração da urgência ou perigo. [...]
Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isto é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência – mesmo após uma instrução processual" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 617-618).
Note-se, entretanto, que o parágrafo único daquele mesmo dispositivo autoriza a concessão de liminar, sem a prévia oitiva da parte ré, apenas nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III, consoante se extrai da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Dado o altíssimo grau de certeza quando ao direito deduzido, nos casos dos incisos II e III pode haver antecipação da tutela em caráter liminar. [...] A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento da tutela de evidência se dê após a contestação" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 872).
No caso em apreço, embora a autora tenha juntado aos autos documentação que demonstra o vínculo com a associação, o acionamento da cobertura, e a contratação de guincho particular, não há prova dos motivos que ensejaram a negativa (ou inércia) da requerida, que podem envolver inadimplemento da associada, eventual limitação do benefício, prazos, ou outras restrições previstas em estatuto ou regimento interno da entidade, razão pela qual é inviável a concessão da tutela de evidência pretendida.
Outrossim, a tutela de evidência subordina-se às normas gerais da tutela provisória, ou seja, é instrumental em relação ao resultado final do processo; deve ser reversível, em regra; e é passível de modificação e/ou revogação no curso do processo. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional. 16. Ed., Revista dos Tribunais, p. 899)
Portanto, independentemente da comprovação documental das alegações de fato, não há como deferir, em sede de tutela, o pretendido ressarcimento de valores, visto que se trata de medida irreversível, passível de reconhecimento somente em sentença.
Além disso, a tutela pleiteada tem conteúdo eminentemente satisfativo, e o seu deferimento implicaria no esgotamento do mérito e esvaziamento da lide, sem o devido contraditório.
1. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial.
- Da designação de audiência de conciliação.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
2. Dito isso, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO DE designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º).
- Da citação
3. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
4. Intime-se e cumpra-se.