Rafael Soares Moraes e outros x Prudential Do Brasil Seguros S.A.

Número do Processo: 5014287-08.2022.8.13.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014287-08.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: R. S. M. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 DECISÃO Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGURO DE VIDA S/A em ID 1040992900 no qual requer que sejam estabelecidos os limites da condenação, apontando o Autor que receberá a condenação, bem como sua proporção do capital segurado, nos termos do contrato firmado. Contrarrazões em ID 10413137997. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Em suas razões, a embargante argumentou que a decisão embargada, merece ser reapreciada, alegando que a sentença não deixou claro para qual parte deve ser pago o prêmio do seguro, bem como o seu percentual. Contudo verifica-se a embargante busca, em verdade, a reforma da decisão, pois não há qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser sanada no âmbito desta modalidade recursal. No mais, informo que o mero inconformismo da parte, não legitima a oposição dos aclaratórios. Por fim, ressalvo que a reiteração de alegações repetidas e já analisadas, em embargos declaratórios, caracteriza recurso, manifestamente, protelatório, comprometendo a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, que assim dispõe: O art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
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