Mateus De Souza Silverio e outros x Agro Shop Ltda e outros
Número do Processo:
5014349-57.2023.8.13.0525
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014349-57.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MD AGRO COMERCIO ATACADISTA LTDA CPF: 01.372.142/0001-42 RÉU: AGRO SHOP LTDA CPF: 42.813.402/0001-55 e outros A executada Agro Shop Ltda e Disagro Distribuidora de Produtos para o Agronegócio Ltda manifestou-se apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (Id 10390541226) contra MD Agro Comércio Atacadista. Manifestação da exequente (Id 10390618287). Relatados. Decido. Alega a executada que, conforme cadastro nacional de pessoas jurídicas, fora dado baixa e extinta à sociedade empresária em 06/05/2024, não detendo legitimidade para propor a presente execução de sentença, sem se socorrer da sucessão processual dos sócios distratantes. Contudo, trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais previsto em título judicial com trânsito em julgado (Id 10352022921), que não se modifica pela alteração contratual da pessoa jurídica representada na ação de conhecimento. Alega a executada, também, que o Tribunal, no Id 10352022922, confirmou à sentença de 1º grau, determinando apenas que à embargada apresente o índice de correção adotado. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada (Id 10352022922) para reconhecer a inexistência de demonstrativo do índice de correção monetária adotado; todavia, não modificou a sentença proferida em 1° grau de jurisdição, mantendo-se o reconhecimento de inexigibilidade de parte dos protestos e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isto posto, REJEITO a impugnação do Id 10390541226. Preclusa esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito