Maria De Lourdes Do Carmo Da Silva x Crefisa Sa Credito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
5014659-36.2022.8.13.0707
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5014659-36.2022.8.13.0707 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DO CARMO DA SILVA REQUERIDA: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos Projeto de Sentença 1. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de Embargos à Execução (ID 10455548707), na qual a Embargante alega, em síntese, excesso de execução, argumentando que a quantia cobrada seria indevida, pois incluiria a restituição em dobro e honorários advocatícios que entende indevidos. 3. A Embargada apresentou impugnação (ID 10458644855), rechaçando os argumentos da Embargante. Defendeu a correção dos seus cálculos, afirmando que seguiram estritamente os parâmetros definidos da sentença e do acórdão e que a inclusão dos honorários advocatícios é devida. 4. É o breve relato do essencial. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em desconstituir os valores apresentados pela Exequente. A embargante limitou-se a afirmar que o valor correto seria de R$ 8.025,19, contudo, não apresentou uma memória de cálculo detalhada, discriminando os índices de correção, juros e o período aplicados, que demonstrasse, de forma inequívoca, o suposto excesso. As alegações da Embargante restaram genéricas, desprovidas de prova eficaz que infirmasse a exatidão das planilhas da credora. 6. Ademais, no que tange à alegação de indevida inclusão dos honorários, a tese da embargante não prospera. O acórdão de ID 10432251653, ao negar provimento ao recurso da Executada, condenou-a expressamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Portanto, a inclusão de tal verba no cálculo da Exequente é legítima. 7. Desta feita, ausente a comprovação do alegado excesso e estando os cálculos da Exequente em conformidade com o título judicial transitado em julgado, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. 8. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e homologo o cálculo apresentado pela exequente nos IDs 10437328192 e 10437336598, que totaliza o montante de R$ 8.759,33 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 9. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da Exequente, para o levantamento da quantia depositada em juízo (ID 10455541458). 10. Em seguida, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. 11. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 12. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA - MG - CEP: 37031-300