Processo nº 50146646420244036183

Número do Processo: 5014664-64.2024.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014664-64.2024.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA IVANILDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE GOMES DOS SANTOS - SP416867-N, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014664-64.2024.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA IVANILDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE GOMES DOS SANTOS - SP416867-N, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não regularização da petição inicial. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que cumpriu as exigências de regularização da inicial, dentre elas a apresentação de comprovante de residência, a justificativa do valor dado à causa e a apresentação de laudo médico. Requer o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014664-64.2024.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA IVANILDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE GOMES DOS SANTOS - SP416867-N, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão controvertida na fase recursal à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de regularização da petição inicial. Carece de fundamento a sentença, ao não apontar especificamente, dentre as diversas providências determinadas à parte autora quanto à regularização da petição inicial, quais delas não foram cumpridas. Não obstante, por se tratar de questão de ordem pública, identifico que a parte autora não justificou devidamente o valor dado à causa. O valor da causa é elemento de grande importância no ordenamento processual pátrio. Dentre outras coisas, o valor da causa determina a competência do juízo, e serve de base de cálculo para a apuração das custas devidas e para a fixação de multas processuais. Não por outro motivo o art. 291 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a toda causa será atribuído valor certo, sendo esse dispositivo secundado pelo art. 292, que regulamenta os parâmetros pelos quais o valor da causa será aferido. Ainda que não haja disposição específica no CPC determinando a elaboração de planilha de cálculos quanto ao valor da causa, compete à parte autora, primeiro, atribuir à causa o seu valor correto, e, segundo, comprovar como esse valor foi apurado, inclusive para permitir ao juízo e à parte contrária conferir a correção desse valor. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa, na petição inicial, o valor de R$ 10.000,00. Não juntou com a petição inicial, e tampouco quando determinada sua emenda, comprovação de como apurou esse valor, limitando-se a afirmar que corresponderia à estimativa de seu tratamento com sessões de eletroconvulsoterapia e medicação pelo período de quase um ano. Pois bem, tais despesas, não comprovadas, não têm qualquer relação com o proveito econômico pretendido com a presente ação, que veicula pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Caberia à parte autora atribuir à causa valor equivalente às prestações atrasadas do benefício pretendido, além de doze prestações vincendas, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Deixando de assim proceder, deve ser mantida a sentença, por aqui se reconhecer a ausência de pressuposto processual indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos fundamentos aqui expostos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. A toda causa deve ser atribuído valor certo, inclusive para a fixação da competência do Juizado Especial Federal. 2. Parte autora que, intimada, não justifica o valor dado à causa, deixando de comprovar a presença de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento do processo. 3. Legalidade da extinção do processo reconhecida. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal
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