Processo nº 50146646420244036183
Número do Processo:
5014664-64.2024.4.03.6183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014664-64.2024.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA IVANILDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE GOMES DOS SANTOS - SP416867-N, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014664-64.2024.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA IVANILDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE GOMES DOS SANTOS - SP416867-N, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não regularização da petição inicial. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que cumpriu as exigências de regularização da inicial, dentre elas a apresentação de comprovante de residência, a justificativa do valor dado à causa e a apresentação de laudo médico. Requer o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014664-64.2024.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA IVANILDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE GOMES DOS SANTOS - SP416867-N, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão controvertida na fase recursal à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de regularização da petição inicial. Carece de fundamento a sentença, ao não apontar especificamente, dentre as diversas providências determinadas à parte autora quanto à regularização da petição inicial, quais delas não foram cumpridas. Não obstante, por se tratar de questão de ordem pública, identifico que a parte autora não justificou devidamente o valor dado à causa. O valor da causa é elemento de grande importância no ordenamento processual pátrio. Dentre outras coisas, o valor da causa determina a competência do juízo, e serve de base de cálculo para a apuração das custas devidas e para a fixação de multas processuais. Não por outro motivo o art. 291 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a toda causa será atribuído valor certo, sendo esse dispositivo secundado pelo art. 292, que regulamenta os parâmetros pelos quais o valor da causa será aferido. Ainda que não haja disposição específica no CPC determinando a elaboração de planilha de cálculos quanto ao valor da causa, compete à parte autora, primeiro, atribuir à causa o seu valor correto, e, segundo, comprovar como esse valor foi apurado, inclusive para permitir ao juízo e à parte contrária conferir a correção desse valor. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa, na petição inicial, o valor de R$ 10.000,00. Não juntou com a petição inicial, e tampouco quando determinada sua emenda, comprovação de como apurou esse valor, limitando-se a afirmar que corresponderia à estimativa de seu tratamento com sessões de eletroconvulsoterapia e medicação pelo período de quase um ano. Pois bem, tais despesas, não comprovadas, não têm qualquer relação com o proveito econômico pretendido com a presente ação, que veicula pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Caberia à parte autora atribuir à causa valor equivalente às prestações atrasadas do benefício pretendido, além de doze prestações vincendas, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Deixando de assim proceder, deve ser mantida a sentença, por aqui se reconhecer a ausência de pressuposto processual indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos fundamentos aqui expostos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. A toda causa deve ser atribuído valor certo, inclusive para a fixação da competência do Juizado Especial Federal. 2. Parte autora que, intimada, não justifica o valor dado à causa, deixando de comprovar a presença de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento do processo. 3. Legalidade da extinção do processo reconhecida. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal