EXEQUENTE | : CELIA BENDINI SCHMITT |
ADVOGADO(A) | : ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) |
EXECUTADO | : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
ADVOGADO(A) | : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) |
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência conciliatória presencial para o dia 25/6/2025, às 14h, na sala 001.
No ato deverão as partes e os respectivos advogados se fazerem presentes.
Há claro tumulto processual gerado por ambas as partes.
A sentença determinou a portabilidade para novo contrato em favor da autora, nos mesmos termos daquele coletivo/empresarial do qual era beneficiária/dependente de Arno José Schmitt, preservando-se a contratualidade enquanto persistir o interesse da segurada e o adimplemento das mensalidades.
A executada não cumpriu a determinação, razão pela qual foi instaurado o presente cumprimento de sentença.
Após debates, a decisão proferida no evento 48, DESPADEC1novamente registrou a necessidade de cumprimento da obrigação e já apontou a forma de cumprimento, além de ter aplicado multa em desfavor da executada.
A executada contatou a exequente para cumprir a determinação de reativação de plano, o que foi, em tese, negado pela parte autora.
Intimada, a parte exequente requereu a aplicação de nova multa por descumprimento da decisão.
A executada insiste que cumpriu a determinação, afirmando que quem recusou retornar para o plano de saúde foi a exequente.
A exequente se manifestou concordando com a reativação do plano.
A executada impugnou a manifestação, tendo em vista que a procuradora da exequente agiu em desacordo com o informado por esta na ligação telefônica apresentada, requerendo a condeação da parte ativa nas penas de litigância de má-fé.
Não é vedado o contato entre as partes; entretanto as partes possuem advogados constituídos, razão pela qual o contato deve, preferencialmente, ocorrer entre os advogados, a fim de evitar ruídos de comunicação, notadamente pela idade da exequente.
Assim, por ora, deixo de condenar as partes nas penas de litigância de má-fé e deixo de majorar a aplicada à executada, tendo em vista que demonstrou a tentativa de cumprimento da decisão, apesar da forma realizada.
Intimem-se.