Maria Edite Agostinho e outros x Cooperativa De Credito Vale Do Itajai Viacredi

Número do Processo: 5015038-60.2024.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015038-60.2024.8.24.0008/SC
    AUTOR: OLACIO PEREIRA
    ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886)
    AUTOR: MARIA EDITE AGOSTINHO
    ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886)
    RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
    ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383)

    SENTENÇA


    Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por OLACIO PEREIRA e MARIA EDITE AGOSTINHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), ambos a partir da data do ilícito (09/04/2021).  Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
  3. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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