Processo nº 50150780720258210003

Número do Processo: 5015078-07.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015078-07.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: MARCIO RICARDO DE MORAES AIEDO
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)

    DESPACHO/DECISÃO

    Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.

    Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.​


    Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a parte ré o débito no valor de R$ 7.715,03, de pronto, não há como deferir a liminar, pois necessário maior amplitude probatória.

    Por ora, ausente probabilidade do direito invocado para o deferimento da liminar. 

    Indefiro, pois, a medida liminar.

    Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).

    Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.

     


     

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