AUTOR | : MARCIO RICARDO DE MORAES AIEDO |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
DESPACHO/DECISÃO
Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.
Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.
Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a parte ré o débito no valor de R$ 7.715,03, de pronto, não há como deferir a liminar, pois necessário maior amplitude probatória.
Por ora, ausente probabilidade do direito invocado para o deferimento da liminar.
Indefiro, pois, a medida liminar.
Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.