Processo nº 50151253820244047208

Número do Processo: 5015125-38.2024.4.04.7208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Itajaí
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Itajaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015125-38.2024.4.04.7208/SC
    AUTOR: ADEMAR CRESTANI
    ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

    ATO ORDINATÓRIO


    INTIMA a Parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42,   § 2º, da Lei nº 9.099/95, faça juntar aos autos, caso queira, as suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Apresentado, sob pena de preclusão.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Itajaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015125-38.2024.4.04.7208/SC
    AUTOR: ADEMAR CRESTANI
    ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação, SEBRAE, SESI, SENAI e INCRA, pela parte autora, na condição de empregador pessoa física (proprietário/dono de obra de construção civil), incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados; b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de salário-educação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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