AGRAVANTE | : SILVIO GILBERTO NETO SAMPAIO |
ADVOGADO(A) | : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre/RS que indeferiu o pedido liminar, objetivando:
"b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para: I. Determinar a imediata reintegração do autor ao Concurso Público Nacional Unificado – CPNU (Bloco 7), com habilitação para a correção da prova discursiva e continuidade nas etapas subsequentes do certame, tendo em vista que o candidato atingiu os percentuais mínimos de acertos exigidos pelo próprio edital nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, não havendo, portanto, justificativa legal para sua eliminação sumária, sobretudo diante da inexistência de previsão editalícia expressa que confira natureza eliminatória ao subitem 7.1.2.1.1; II. Determinar, de forma cumulativa, a anulação das questões nº 03 e 14 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito Tipo 3 – Bloco 7 – Manhã, e das questões nº 10, 14, 19, 32 e 37 da prova de Conhecimentos Específicos, todas dotadas de vícios materiais objetivos devidamente demonstrados nos autos (como duplicidade de alternativas corretas, ausência de alternativa válida, cobrança de conteúdo não previsto no edital e erros conceituais), com a consequente atribuição dos pontos correspondentes ao autor e revisão de sua nota final ponderada, o que reforça ainda mais sua legítima permanência no certame; III. Determinar a reserva das vagas do autor nos cargos para os quais passou a figurar no cadastro de reserva, após a retificação de sua pontuação, garantindo que, caso venha a ser reconhecido seu direito ao final da demanda, não reste prejudicada sua permanência no concurso, viabilizando sua participação regular nas etapas subsequentes, inclusive na avaliação de títulos e no curso de formação, cuja realização está prevista para abril de 2025, ou seja, no presente mês, segundo cronograma oficial; IV. Determinar que a Administração Pública observe, durante toda a tramitação da presente ação, os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica e da confiança legítima, assegurando que o autor não seja prejudicado pela manutenção de atos administrativos e questões objetivamente ilegais, garantindo-se a regularidade do certame e o respeito integral aos direitos do candidato".
A parte agravante requer: a) A análise individualizada do presente caso, em razão da excepcionalidade do caso do agravante, reformando a decisão guerreada proferida pelo juízo a quo, concedendo, em sede de tutela recursal, a liminar, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para: I. Determinar a imediata reintegração do autor ao Concurso Público Nacional Unificado – CPNU (Bloco 7), com habilitação para a correção da prova discursiva e continuidade nas etapas subsequentes do certame, tendo em vista que o candidato atingiu os percentuais mínimos de acertos exigidos pelo próprio edital nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, não havendo, portanto, justificativa legal para sua eliminação sumária, sobretudo diante da inexistência de previsão editalícia expressa que confira natureza eliminatória ao subitem 7.1.2.1.1; II. Determinar, de forma cumulativa, a anulação das questões nº 03 e 14 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito Tipo 3 – Bloco 7 – Manhã, e das questões nº 10, 14, 19, 32 e 37 da prova de Conhecimentos Específicos, todas dotadas de vícios materiais objetivos devidamente demonstrados nos autos (como duplicidade de alternativas corretas, ausência de alternativa válida, cobrança de conteúdo não previsto no edital e erros conceituais), com a consequente atribuição dos pontos correspondentes ao autor e revisão de sua nota final ponderada, o que reforça ainda mais sua legítima permanência no certame; III. Determinar a reserva das vagas do autor nos cargos para os quais passou a figurar no cadastro de reserva, após a retificação de sua pontuação, garantindo que, caso venha a ser reconhecido seu direito ao final da demanda, não reste prejudicada sua permanência no concurso, viabilizando sua participação regular nas etapas subsequentes, inclusive na avaliação de títulos e no curso de formação, cuja realização está prevista para abril de 2025, ou seja, no presente mês, segundo cronograma oficial; IV. Determinar que a Administração Pública observe, durante toda a tramitação da presente ação, os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica e da confiança legítima, assegurando que o autor não seja prejudicado pela manutenção de atos administrativos e questões objetivamente ilegais, garantindo-se a regularidade do certame e o respeito integral aos direitos do candidato. b) Ao final, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela recursal pleiteada, assegurando-se ao agravante a reintegração imediata ao Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 7, com a correção de sua prova discursiva, bem como a atribuição da pontuação correspondente às questões nº 03 e 14 da Prova de Conhecimentos Gerais e às questões n° 10, 14, 19, 32 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos – Gabarito Tipo 3, aplicadas ao agravante. Requer-se, ainda, sua inclusão nas etapas subsequentes do certame, ainda que em caráter sub judice, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional, a preservação da lisura do processo seletivo e a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica, vinculação ao edital e acesso igualitário aos cargos públicos. c) A condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais recursais e demais ônus de sucumbência, caso não estejam amparados por gratuidade de justiça.
Relatei.
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
1. Pedido.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer: "b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para: I. Determinar a imediata reintegração do autor ao Concurso Público Nacional Unificado – CPNU (Bloco 7), com habilitação para a correção da prova discursiva e continuidade nas etapas subsequentes do certame, tendo em vista que o candidato atingiu os percentuais mínimos de acertos exigidos pelo próprio edital nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, não havendo, portanto, justificativa legal para sua eliminação sumária, sobretudo diante da inexistência de previsão editalícia expressa que confira natureza eliminatória ao subitem 7.1.2.1.1; II. Determinar, de forma cumulativa, a anulação das questões nº 03 e 14 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito Tipo 3 – Bloco 7 – Manhã, e das questões nº 10, 14, 19, 32 e 37 da prova de Conhecimentos Específicos, todas dotadas de vícios materiais objetivos devidamente demonstrados nos autos (como duplicidade de alternativas corretas, ausência de alternativa válida, cobrança de conteúdo não previsto no edital e erros conceituais), com a consequente atribuição dos pontos correspondentes ao autor e revisão de sua nota final ponderada, o que reforça ainda mais sua legítima permanência no certame; III. Determinar a reserva das vagas do autor nos cargos para os quais passou a figurar no cadastro de reserva, após a retificação de sua pontuação, garantindo que, caso venha a ser reconhecido seu direito ao final da demanda, não reste prejudicada sua permanência no concurso, viabilizando sua participação regular nas etapas subsequentes, inclusive na avaliação de títulos e no curso de formação, cuja realização está prevista para abril de 2025, ou seja, no presente mês, segundo cronograma oficial; IV. Determinar que a Administração Pública observe, durante toda a tramitação da presente ação, os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica e da confiança legítima, assegurando que o autor não seja prejudicado pela manutenção de atos administrativos e questões objetivamente ilegais, garantindo-se a regularidade do certame e o respeito integral aos direitos do candidato".
Narra o autor ter participado do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - 2024, organizado pela Fundação CESGRANRIO, conforme previsto no Edital de Abertura nº 07/2024, de 10 de janeiro de 2024.
Que, o item 7.1.1.1.2.1 do Edital estabeleceu que o candidato deveria alcançar 40% (quarenta por cento) nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e Conhecimentos Específicos (P2), além de não zerar a prova discursiva. Aduz que, embora tenha alcançado a pontuação mínima exigida no edital - 40% de acertos em cada uma das provas objetivas, de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos - foi, ainda assim, eliminado do certame, tendo sua prova discursiva desconsiderada para fins de correção, sob menção genérica de “Eliminado pelo subitem 7.1.2.1.1 do Edital”, sem qualquer fundamentação individualizada ou motivação clara quanto à razão de sua exclusão, a despeito do inequívoco cumprimento dos critérios objetivos mínimos estabelecidos previamente.
Aduz, ainda, ser necessário a anulação das questões nº 03 e 14 da prova de Conhecimentos Gerais – Gabarito Tipo 3 – Bloco 7 – Manhã, e das questões nº 10, 14, 19, 32 e 37 da prova de Conhecimentos Específicos, todas dotadas de vícios materiais objetivos, fatos que ensejam a presente ação.
2. Tutela de Urgência.
Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
Inicialmente, analisando o Edital do concurso (evento 1, EDITAL10), anota-se:
7.1.1.1.2.1 - Será eliminado o candidato que: obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), ou obtiver nota zero na Prova discursiva.
...
7.1.2 - 1ª Etapa - Prova discursiva
7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição. O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital.
7.1.2.1.1 - Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s).
7.1.2.1.2 - Quando da elaboração da relação de candidatos que terão as suas provas discursivas corrigidas para cada cargo, não serão consideradas as eventuais duplicidades de candidatos em mais de um cargo. Desta forma, o candidato somente será computado na lista do melhor e mais preferido cargo para o qual atingiu a pontuação mínima necessária.
7.1.2.1.3 - A regra acima estabelecida no subitem 7.1.2.1.2 tem a única função de definir o contingente para a correção da prova discursiva, sem influência na classificação de cada cargo.
Neste passo, a parte autora comprova ter obtido o percentual de 40% de aproveitamento nas provas de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, item 7.1.1.1.2.1 do Edital, necessário para que pudesse ter sua prova discursiva corrigida (evento 1, OUT18).
Não obstante, a eliminação do candidato do certame referido nos autos, ocorreu não por desatendimento ao item 7.1.1.1.2.1 do Edital, mas sim por conta da aplicação dos ditames do subitem 7.1.2.1.1 do Edital acima transcrito, o qual estabelece o limite de provas discursivas a serem corrigidas, bem como o critério de qualificação para a correção da segunda etapa do concurso, além da ordem de classificação do candidato nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos no órgão, cargo, especialidade pretendidos.
Assim, não há que se confundir os ditames do item '7.1.1.1.2.1' com os do subitem '7.1.2.1.1', de sorte que a eliminação do requerente não se deu por não atingir a porcentagem mínima de acertos exigida em cada prova, mas sim por que sua classificação, quando comparada com os demais candidatos, não ter sido suficiente para que tivesse sua prova discursiva corrigida.
Dessa forma, neste particular, e ainda que num juízo precário, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, no que toca ao pedido de anulação de questões das provas, salienta-se que, diante do julgamento do recurso extraordinário nº 632853, proferido em 23/04/2015, em apreciação ao Tema 485 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sendo, porém, permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem assim exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No caso, em que pese a insurgência da parte autora, verifico que as alegações expostas na inicial não evidenciam a existência de erro grosseiro na correção da prova, exprimindo, tão-somente, sua insatisfação com o desempenho real obtido no concurso.
Assim, ao menos num juízo perfunctório, não verifico a existência de equívoco(s) cometido(s) por parte da banca examinadora, que se possa(m) qualificar como evidente(s) ou sobre o qual se possa concluir de plano relativamente à(s) questão(ões) da(s) prova(s) apontada(s) na inicial.
Nesse sentido:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 18. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA QUESTÃO Nº 51. APELOS DESPROVIDOS. 1. A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 2. Inexistindo erro grosseiro, ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 3. Caso em que relativamente à questão nº 18, o TRF4 já reconheceu a existência de erro grosseiro, atribuindo ao candidato a pontuação respectiva. 4. O gabarito atribuído à questão nº 51 do Gabarito 1, da Prova 2 - Conhecimentos Específicos, na disciplina Legislação Tributária -, está correto, não havendo que se falar em erro grosseiro ou desrespeito ao princípio da legalidade. 5. Apelos e remessa oficial desprovidos.
(TRF4ªR. AC 5039282-26.2015.4.04.7100/RS. Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva. D.E. 29/01/2016).
No presente caso, a parte autora busca reavaliar os critérios de correção e de avaliação de questão de sua prova. Tais critérios, como se vê, dizem respeito ao mérito administrativo, sobre os quais o Judiciário não poderá intervir de modo a revisá-los.
Ademais, consoante as alegações constantes da inicial, não se verifica, aparentemente, ter havido a impossibilidade do exercício efetivo do direito de recurso, de sorte que, igualmente não resta demonstrada a probabilidade do direito, neste particular.
2. 1. Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
4. AJG.
Presente declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5), defiro o benefício da AJG em prol da parte autora. Anote-se.
5. Prioridade de tramitação.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se.
6. Polo Passivo.
Compulsando os autos, anota-se ter a inicial sido dirigida contra a União, tendo sido cadastrada a União (FN) junto ao e-proc.
Quanto ao cadastramento da União - Fazenda Nacional no polo passivo da ação, verifica-se ser necessária a retificação, uma vez que a matéria discutida não possui natureza tributária.
Assim, atentando aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, determino, desde já, a retificação da autuação para que seja alterado o polo passivo da ação, excluindo-se a União - FN, e incluindo-se a União - AGU.
7. Prosseguimento.
Citem-se as partes rés para, querendo, contestarem no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vistas à parte autora para réplica.
Em que pesem as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada.
A probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, apreciando o Tema 485 da repercussão geral, no RE 632.853/CE;
No presente caso, entendo que, em cognição sumária, a insurgência da parte autora diz respeito ao próprio mérito das questões, à reavaliação de critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas no certame e, não, a situações extremas e grosseiras de violação das regras do edital, da correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido ou de princípios constitucionais, pelo que o pedido de tutela de urgência não merece guarida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ.1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (RMS 58.373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA VEICULADO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade. III. Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010. IV. No caso, não restou comprovado que houve violação ao direito líquido e certo das impetrantes, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova discursiva (sentença penal) estava previsto no item 45 do edital do certame, relativo aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, anular a questão e aprovar as impetrantes configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO/CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. RE N.º 632.853/CE-RG. TEMA N.º 485/STF. I. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. II. A plausibilidade do direito alegado, ainda que envolva eventual descumprimento de normas editalícias, não é, de pronto, aferível, sendo imprescindível o prévio contraditório, inclusive em relação à afirmação de que foram cometidas ilegalidades pela comissão examinadora. III. Além disso, (a) não há notícia de que o agravante tenha interposto recurso administrativo, hipótese prevista no Edital, e (b) não cabe ao Poder Judiciário avaliar o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos) na via administrativa. (TRF4, AG 5025150-11.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/07/2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Após, venham para julgamento perante o Colegiado.