Defiro a prova oral postulada.
Designo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 14h30min, oportunidade em que serão inquiridas a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora: Cristiano Bruck Riffel, Alexia Gabriele Santos Belica e Márcia Carvalho, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte ré Angelo Colussi: Maria Peruffo e Robison Luis Campagnolo e as testemunhas arroladas pelo demandado Município: Arthur Vinícius Dias Nóbrega e Marcos Mantelli Dalcin.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar (Arthur Vinícius Dias Nóbrega e Marcos Mantelli Dalcin), requisite-se sua apresentação ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, §4º, inciso III, do CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC).
A inércia na realização da intimação nestes termos importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
A testemunha que, intimada na forma referida (ou judicialmente, quando for o caso), deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que houve desistência em relação à inquirição (art. 455, §2º, do CPC).
Agendada intimação.