Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial (evento 9, EMENDAINIC1).
2. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO KIELING em desfavor de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. A parte requerente alega, em síntese, ser cliente da parte demandada, tendo efetuado a solicitação para mudança de quadro de ligação de água no condomínio, estando pendente a prestação do serviço até a presente data. Que efetuou as solicitações, primeiramente via call center, após pessoalmente na sede da ré, tendo a demandada, no último contato feito, informado que o prazo para a realização do serviço seria de 15 dias - em 24/03/2025. Informou que já adequou o local para a mudança. Asseverou que a mudança se faz necessária em virtude de vazamento ocasionado pela ligação atual. Juntou os protocolos de atendimento. Requereu, em tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, liminarmente, que a demandada realize a ligação de mudança de quadro no imóvel n.º 14226715, sito Rua Morom, 1565, Centro, Passo Fundo–RS, sob pena de multa diária a ser fixada, em caso de descumprimento. Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, tornando definitivo o pedido de tutela provisória antecedente.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, que no caso possui natureza antecipatória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que tais elementos restaram suficientemente demonstrados, ao menos em sede de cognição perfunctória.
Em relação à probabilidade do direito invocado, a parte requerente comprovou ser cliente da empresa demandada (evento 1, FATURA6), bem como que procedera, por meio dos protocolos, aos requerimentos administrativos para a mudança de local pleiteada, restando pendente a execução do serviço desde 24/03/2025, o que não se mostra razoável. Não parece haver qualquer óbice à modificação da instalação, pois os sucessivos protocolos indicam apenas demora e atraso, pela concessionária.
Outrossim, a empresa demandada, como prestadora de serviço público essencial, possui obrigação de fornecimento eficiente e contínuo do serviço, nos termos do art. 22 do CDC1
Por seu turno, o perigo de dano reside na informação prestada de que a ligação efetuada ao antigo quadro tem gerado vazamentos no subsolo do edifício, corroborada pelo vídeo constante no evento 1, VIDEO7, o que, além de gerar desperdício de água, gera pagamentos pelo excesso de consumo. Isso gera possível risco de perecimento do direito da parte autora, ao serviço eficiente, seguro e adequado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada antecedente e determino à parte requerida que realize, no prazo de 05 dias, a ligação de mudança de quadro no imóvel n.º 14226715, sito Rua Morom, 1565, Centro, Passo Fundo–RS, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em favor do Estado, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 1º a 5º do CPC).
Intimem-se, a demandada, pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
3. Intimo a parte requerente para, em 15 dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 303, § 2º do CPC).
4. Após, na forma do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência prévia de tentativa de conciliação, observando as normas da CGJ em tempos de Pandemia.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte requerente para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária.
Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P.
Ficam as partes cientes de que, ocorrendo entendimento/acordo, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes e eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário.
Deverá ser observada a antecedência mínima de 30 dias, bem como as advertências do §§ 7º a 10 do art. 334 do CPC.
Com a designação, cite-se e intime-se o requerido da data da audiência, bem como do teor da presente decisão.
Ainda, intime-se a parte requerente.
As partes deverão estar acompanhadas por seus procuradores ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Havendo dúvidas ou dificuldades de acesso, ou impossibilidade de participar, há suporte específico para advogados por meio do telefone (54) 3311-5377 ou pelo e-mail cejuscpf@tjrs.jus.br.
5. Realizada a audiência, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantamento do valor da remuneração a ele(a) devida.
6. Em caso de não comparecimento de qualquer das partes à audiência ou de não realização de acordo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, contado na forma do art. 335, CPC.
7. Após, à réplica, pelo prazo de 15 dias.
8. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias.
No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências legais.