Ana Paula Mafra Dias e outros x Incorporadora Zandomenego Ltda

Número do Processo: 5015298-47.2024.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015298-47.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50249927420238240038/SC)
    RELATOR: Fernando Speck de Souza
    EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SCHTOLTZ DE GUO
    ADVOGADO(A): ANNA FLAVIA MAFRA DIAS (OAB SC062181)
    EXEQUENTE: ANA PAULA MAFRA DIAS
    ADVOGADO(A): ANNA FLAVIA MAFRA DIAS (OAB SC062181)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 44 - 23/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora

  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015298-47.2024.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SCHTOLTZ DE GUO
    ADVOGADO(A): ANNA FLAVIA MAFRA DIAS (OAB SC062181)
    EXEQUENTE: ANA PAULA MAFRA DIAS
    ADVOGADO(A): ANNA FLAVIA MAFRA DIAS (OAB SC062181)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte exequente formulou pedido de penhora do bem que indicou no evento 37.1.

    A matrícula juntada no evento 37.4 comprova que a parte executada é proprietária do bem matriculado sob o n. 53.801 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca.

    Tratando-se de bem imóvel, destaco que a penhora será realizada mediante termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC).

    ANTE O EXPOSTO, acolho a indicação formulada pela parte exequente e determino a penhora do(s) bem(ns) acima referido(s).

    1. Havendo matrícula atualizada nos autos, lavre-se o competente termo, cuja confecção deverá atentar para os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil

    2. Tendo em vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca, aliado ao fato de se tratar de bem imóvel, nomeio a parte executada depositária (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC).

    3. Formalizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada, nos termos dos arts. 841 e 870 a 875, todos do Código de Processo Civil, atentando-se para o encargo que lhe foi atribuído e cientificando-a que poderá requerer a substituição da penhora nas hipóteses do art. 848 do mesmo diploma.

    4. Intimem-se, ainda:

    a) a parte exequente, cientificando-se-a que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a si a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC); e

    b) o terceiro interessado, caso seja o proprietário de coisa dada em garantia da dívida (art. 835, § 3º, CPC).

    5. Havendo requerimento tempestivo (dez dias) de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de três dias (arts. 847, § 4º, e 853, CPC).

    6. Finalmente, quanto ao pedido de expedição de "mandado", nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, registre-se que: a) independe de autorização judicial a emissão de certidão destinada à averbação desta execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; b) a parte interessada poderá gerar a certidão diretamente pelo sistema Eproc, acessando "Consulta Processual - Detalhes do Processo" "Ações" > "Certidão para Execução"c) em assim procedendo, a parte deverá realizar as averbações necessárias e comunicá-las nos autos dentro de dez dias seguintes (art. 828, § 1º, CPC); d) compete à parte exequente cancelar as averbações relativas aos bens que não forem penhorados (art. 828, § 2º, CPC).

     


     

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