1 - Defiro o(s) requerimento(s) de produção de prova oral e designo o dia 11/03/2026, às 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
2 - Na forma do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
3 - Considerando o disposto no artigo 217 do CPC e os termos do artigo 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem pessoalmente.
3.1 Fica deferida a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem nesta Comarca (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC), caso em que o link de acesso para viabilizar a participação por videoconferência (PJSC Conecta) será disponibilizado nos autos em até 24 horas antes da realização do ato.
3.2 Os advogados serão responsáveis por enviar os links de acesso para as partes e respectivas testemunhas por si arroladas e cientificá-las da necessidade de estarem disponíveis por meio de aplicativo whatsapp no dia e horário aprazados (CPC, art. 455) e em local com boa conexão de internet, salvo nos casos em que incumbir ao Juízo a requisição.
3.3 A testemunha ou parte que, tendo residência nesta Comarca, comprovar a impossibilidade ou impedimento técnico, pessoal ou instrumental de participar do ato de forma presencial, poderá requerer a participação por via remota, em até 5 dias antes da audiência, mediante petição.
3.4 A testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) residente na Comarca que ingressar na audiência pela via remota, sem prévio requerimento e deferimento do pedido, na forma do item supra, terá indeferida a sua oitiva.
3.5 As testemunhas/partes que residirem em outro Estado da Federação serão ouvidas: a) diretamente por videoconferência, observado nesse caso o disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima; ou b) por carta precatória, observado o regramento de cada Estado.
4 - Em qualquer dos casos, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do artigo 455 do CPC).
É facultado, ainda, à(s) parte(s) comprometer(em)-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
5 - Sendo testemunha servidor público ou militar, ou arrolada pelo Ministério Público ou por Defensor Dativo, deverá o Cartório promover a requisição e intimação para comparecimento (artigo 455, parágrafo 4º, incisos III e IV, Código de Processo Civil).
6 - Por fim, em tendo sido requeridos expressamente os depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, cientes de que a ausência importará em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante artigo 385, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil.
6.1 - Assinalo que será reputada válida a intimação encaminhada ao endereço da parte que não tiver comunicado eventual alteração, a teor do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
7 -Defiro a expedição de ofício, conforme requerido na alínea "a" da petição de evento 223.
8 - A prova emprestada requerida no evento 224 merece ser deferida, porquanto lá são discutidas matérias fáticas a respeito da materialidade e autoria da infração penal em tese cometida pelo requerido. Há pertinência no pedido.
Anote-se que a cópia daqueles autos deve ser juntada neste feito em caso de julgamento e/ou antes da sentença.
Deixo de determinar a juntada nesse momento processual, porquanto o processo crime 5006362-40.2021.8.24.0005 está em andamento, de modo que, para evitar repetições desnecessárias, entendo como necessária a juntada da cópia após a realização do plenário do Tribunal do Juri e/ou antes da conclusão para sentença.
9 - Adeque-se os advogados da ré, conforme requerido no evento 229.