Helio Eduardo Franzmann x Guinchos Schumann Ltda

Número do Processo: 5015442-02.2025.8.24.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí | Classe: PETIçãO CíVEL
    Petição Cível Nº 5015442-02.2025.8.24.0033/SC
    REQUERENTE: HELIO EDUARDO FRANZMANN
    ADVOGADO(A): LIGIA CRISTINA LOOS (OAB SC074915)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

    A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno:

    Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). 

    A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse. Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.

    Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).

    Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente:

    a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;

    b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.

    c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 

    renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de  contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.

    Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. 

    Na espécie, o autor se qualifica como empresário, não trazendo qualquer informação nem documentos acerca de seus rendimentos mensais. Nada obstante, afirma que "é proprietário do veículo I/LR DISCOVERY TD6 HSEL7, placa: BDJ5E03, ano/modelo: 2019/2019", cujo valor de mercado gira em torno de R$ 300.000,00.

    Evidentemente, beira a má-fé processual o pedido de justiça gratuita, porque a propriedade de veículo de luxo é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.

    Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita.

    Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

    Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas. Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento. Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes. Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito.

    II. Consta da petição inicial que o veículo de propriedade do autor foi furtado e, posteriormente, apreendido pela autoridade policial, em "estado de desmanche", tendo sido encaminhado ao estabelecimento da ré. Afirma o autor que está aguardando "autorização do Delegado de Polícia responsável para a retirada do veículo, o que ainda não ocorreu".

    Pelo que se depreende da narrativa, e apesar de não ter sido apresentado qualquer procedimento referente ao alegado procedimento policial, como termo de apreensão, o veículo foi apreendido em procedimento investigativo criminal e aguarda decisão sobre pedido de restituição, a ser analisado pela Autoridade Policial ou pelo juízo criminal.

    Assim, não tem cabimento o pedido de "tutela de urgência para determinar que o Requerido promova, de forma imediata, a liberação do veículo I/LR DISCOVERY TD6 HSEL7, placa: BDJ5E03, ano/modelo: 2019/2019, RENAVAM: 01203916636", já que este juízo cível não é competente para determinar o destino de veículo apreendido em procedimento criminal.

    Por outro lado, o autor não traz qualquer comprovação de que solicitou a restituição do veículo à autoridade criminal competente, inclusive com a isenção de despesas de pátio/remoção, e, conforme o caso, o resultado desse pedido. Registre-se que, no âmbito criminal, é possível autorizar a restituição independentemente do pagamento de despesas de armazenamento, conforme iterativa jurisprudência, valendo citar:

       MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA. PRETENSA ISENÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONVALIDADA.   "Tratando-se de ação de restituição de bem apreendido em processo penal movida contra terceiros, tendo o juiz deferido o pedido formulado pela requerente para determinar a devolução do veículo apreendido, deve conceder-lhe a isenção do pagamento da taxa de estadia do veículo, durante o período em que o mesmo esteve apreendido por ordem judicial [...]" (TJMG, Mandado de Segurança n. 1.0000.13.085189-2, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, Terceira Câmara Criminal, j. 21-1-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.030532-9, de Tubarão, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

     

    Além disso, o autor não trouxe qualquer prova documental de que está efetivamente havendo alguma cobrança pela ré e, em caso positivo, qual o valor cobrado.

    Assim, a petição inicial padece de vários vícios, como a ausência de documentos indispensáveis, a formulação de pedido para juízo incompetente e a falta de demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional almejada. Ainda, o valor da causa é totalmente aleatório, não guardando qualquer relação com o conteúdo econômico da demanda.

    Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, nos termos do art. 321, 330, 354 e 485, I, do CPC.

    Intime(m)-se.

     


     

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