Processo nº 50154691320248130134
Número do Processo:
5015469-13.2024.8.13.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5015469-13.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 535,39 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Caratinga, data da assinatura eletrônica.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015469-13.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILCIMARA MARQUES DA CRUZ FILHA CPF: 105.591.416-10 REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CPF: 26.405.883/0001-03 CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará eletrônico em favor da parte (anexo) Caratinga, 9 de junho de 2025. RENATA DA COSTA CAMILO Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5015469-13.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILCIMARA MARQUES DA CRUZ FILHA CPF: 105.591.416-10 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CPF: 26.405.883/0001-03 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Bloqueio da quantia executada no ID 10459743359. Intimado o executado acerca do bloqueio realizado, o mesmo anuiu com os cálculos apresentados pela exequente (ID 10466616551). Assim, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado na conta judicial de nº 3900117973244, com as devidas correções. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios uma vez que já foi realizado. Feita a intimação das partes, por não vislumbrar interesse recursal de ambos, dou a presente sentença por transitada em julgado. Remetam-se os autos à contadoria para cômputo das custas e despesas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumprida as formalidades legais, autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente