Processo nº 50154720720244047100

Número do Processo: 5015472-07.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 2a. TURMA
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 2a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5015472-07.2024.4.04.7100/RS
    RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
    APELANTE: SIM REDE DE POSTOS LTDA (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): BERTO RECH NETO (OAB RS033009)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. TCFA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO DE ACORDO COM O PORTE DAS PESSOAS JURÍDICAS.

    1. O sujeito passivo da TCFA é definido no art. 17-C da Lei nº 6.938/81, abarcando "todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei", ou seja, independentemente da sua natureza, o que define o sujeito passivo da taxa em apreço é o tipo de atividade por ele exercida.

    2. O art. 17-D da Lei nº 6.938/81 tem por objetivo tão somente estabelecer os valores do tributo de acordo com o porte das pessoas jurídicas, não sendo possível afirmar que, por citar micro, pequenas, médias e grandes empresas, seriam apenas estas os sujeitos passivos da TCFA.

    3. A utilização da receita bruta anual como critério de diferenciação do pagamento da TCFA está em consonância com a proporcionalidade, na medida em que o tamanho da empresa permite mensurar seu potencial de poluição.

    4. Apelação desprovida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 17 de junho de 2025.