RELATORA | : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : SIM REDE DE POSTOS LTDA (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TCFA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO DE ACORDO COM O PORTE DAS PESSOAS JURÍDICAS.
1. O sujeito passivo da TCFA é definido no art. 17-C da Lei nº 6.938/81, abarcando "todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei", ou seja, independentemente da sua natureza, o que define o sujeito passivo da taxa em apreço é o tipo de atividade por ele exercida.
2. O art. 17-D da Lei nº 6.938/81 tem por objetivo tão somente estabelecer os valores do tributo de acordo com o porte das pessoas jurídicas, não sendo possível afirmar que, por citar micro, pequenas, médias e grandes empresas, seriam apenas estas os sujeitos passivos da TCFA.
3. A utilização da receita bruta anual como critério de diferenciação do pagamento da TCFA está em consonância com a proporcionalidade, na medida em que o tamanho da empresa permite mensurar seu potencial de poluição.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2025.