AGRAVANTE | : LEONIDAS PELISSARI |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) |
AGRAVANTE | : ROBERTO VON HERTWIG |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) |
AGRAVANTE | : JOAO GERALDO CORREA |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) |
AGRAVANTE | : CARMO APARECIDO DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) |
AGRAVANTE | : PAULA PICCOLI DA COSTA NAFAL |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) |
AGRAVANTE | : MEDICINA DE TRAFEGO BLUMENAU S/S |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) |
AGRAVANTE | : FERNANDO DE MELLO VIANNA |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor (51.1):
1- Trata-se de ação visando à "concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para o fim de determinar ao DETRAN/SC conceda a todos os cidadãos a serem examinados a livre escolha da Clínica/ médico perito examinador de trânsito (pessoas físicas) credenciados em Blumenau/SC, sob pena de multa diária arbitrada pelo juízo; (...) c) Ao final, a ratificação da tutela concedida com o provimento do mérito, declarando inconstitucional a Portaria nº 355/DETRAN/PROJUR/2023, de 24/08/2023, em especial ênfase os seus artigos 24, e consectários".
Alegam os autores que "compõem o quadro social de clinica credenciada pelo órgão de trânsito estadual (DETRAN/SC) para execução de exames de aptidão física e mental de cidadãos que buscam a primeira habilitação, renovação ou reabilitação para condução de veículos e obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O credenciamento da MEDICINA DO TRAFEGO, igualmente autora, foi concedido pela Portaria 0387/2021/DETRAN/SC, ora anexa. Os requerentes, pessoas físicas, são médicos com especialização no tema e foram igualmente credenciados como médicos-peritos examinadores, cada um a seu tempo no órgão estadual, mas todos em dia com suas obrigações. O DETRAN/SC possui histórico de disputas judiciais em virtude de, ora adentrar seara que não lhe cabe quanto a legislação de trânsito, ora por deixar de legislar na forma que lhe compete. No caso em tela, discute-se o modo de distribuição dos exames médicos e de aptidão do cidadão para primeira CNH ou renovação da mesma restringindo a livre escolha do cidadão quanto ao profissional examinador. Até abril/2024 a matéria era disciplinada pela Portaria nº 355/DETRAN/PROJUR/2023, de 24/08/2023, anexa, cuja decisão judicial do Agravo de Instrumento 5011413-33.2024.404.0000 dos autos de origem 5043067-06.2023.404.7200 em trâmite na 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, suspendeu seus efeitos até o julgamento final da demanda. No dia 10/12/2024, foi julgado procedente em parte a demanda". Diz que "Da decisão supra, ainda pende prazo para apresentação de recurso processual para Estado de Santa Catarina, Detran/SC e a autora – Associação dos Médicos e Peritos Examinadores de Trânsito. De qualquer modo a distribuição realizada pelo órgão de transito deveria se manter suspensa, sendo de direito do cidadão examinado a livre escolha da clínica/profissional credenciado, afastando a determinação explicitada no art. 24 da Portaria 355/2023". E, que "a totalidade da Portaria 355 foi suspensa pelo Tribunal Regional no AI nº 5011413-33.2024.4.04.0000/SC e tal fato restou expresso na sentença de mérito dos autos 5043067-06.2023.404.7200, mas apesar disso o DETRAN insiste em realizar a divisão equitativa, sem esclarecer os critérios utilizados. Reitera-se que a distribuição da forma como realizada pelo órgão de transito estadual ataca a competência de atuação do órgão federal – CONTRAN – quanto a matéria TRÂNSITO e, portanto, eivada de inconstitucionalidade, como sedimentados entendimentos dessa Corte."
2- No EVENTO 47 - CONTES1, ANEXO2 a 8, o Detran/SC apresentou contestação.
No EVENTO 49 - CONTES1 a União apresentou contestação.
3- Considerando que os autores requerem:
a) A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para o fim de determinar ao DETRAN/SC conceda a todos os cidadãos a serem examinados a livre escolha da Clínica/ médico perito examinador de trânsito (pessoas físicas) credenciados em Blumenau/SC, sob pena de multa diária arbitrada pelo juízo;
(...)
c) Ao final, a ratificação da tutela concedida com o provimento do mérito, declarando inconstitucional a Portaria nº 355/DETRAN/PROJUR/2023, de 24/08/2023, em especial ênfase os seus artigos 24, e consectários;
ou seja, o pedido desta ação cinge-se à declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 355/DETRAN/PROJUR/2023, de 24/08/2023, e que, como aduzido pelo Detran/SC:
encontrando-se suspenso o ato normativo impugnado, não há falar em perigo da demora a fundamentar a concessão da tutela de urgência.
4- Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela.
5- Intimem-se a parte-autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, e, as partes para, no mesmo prazo, especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
6- Intimem-se.
A pretensão recursal alicerça-se nos seguintes pontos (1.1): (i) apesar da suspensão da Portaria nº 355/2023, do DETRAN/SC, seguem as suas consequências "ilegítimas e danosas no plano fático"; (ii) a Portaria CONTRAN 927/2022 nada dispõe sobre a possibilidade de escolha de examinadores; (iii) "a totalidade da Portaria 355 foi suspensa pelo Tribunal Regional no AI nº 5011413-33.2024.4.04.0000/SC e tal fato restou expresso na sentença de mérito dos autos 5043067-06.2023.404.7200, mas apesar disso o DETRAN insiste em realizar a divisão equitativa, sem esclarecer os critérios utilizados"; (iv) "O modelo de distribuição vigente, ao ignorar critérios objetivos como tempo de atuação, qualificação técnica e capacidade instalada, coloca em condição de igualdade empresas recém-chegadas ao mercado e prestadores tradicionais consolidados na região".
É o relatório. Decido.
Acerca do tema versado nos autos, já decidiu esta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/SC. PORTARIA 355/2023. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXAMES. PESSOAS JURÍDICAS. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. 1. Editada a Portaria 662/DETRAN/PROJUR/2024, suspendendo os efeitos da Portaria 355/DETRAN/PROJUR/2023, resta esvaziado o objeto da tutela requerida. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5042270-62.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/03/2025)
Dada a pertinência desse entendimento ao caso ora em exame, e considerando tratar-se de decisão adotada por esta Turma, incluo entre as razões de decidir os fundamentos então adotados, conforme o Voto condutor do Acórdão:
(...)
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
No caso em exame a parte não logrou demonstrar o perigo de dano.
Conforme registrado na decisão recorrida, em sua manifestação (evento 42, ANEXO2), o DETRAN/SC esclareceu que:
a) Os efeitos da tutela provisória concedida na Ação Civil Pública n. 5043067-06.2023.4.04.7200/SC, não se estendem aos profissionais que não sejam associados da Associação dos Médicos e Psicólogos Peritos Examinadores do Estado de Santa Catarina, apesar disso, tendo em vista os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o DETRAN/SC, por determinação do Presidente, editou a Portaria n. 662/DETRAN/PROJUR/2024, a qual suspendeu os efeitos da Portaria n. 355/DETRAN/PROJUR/2023 e tratou de forma igualitária e isonômica todos os envolvidos neste tipo de credenciamento, sendo então que atualmente todos os sorteios são feitos de forma equitativa para cada CAC.
b) Conforme informado no item anterior, atualmente todos os exames são distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal uma vez que, por decisão judicial, a Portaria n. 355/DETRAN/PROJUR/2023 está com seus efeitos suspensos até decisão de mérito, não podendo o DETRAN/SC aplicar a distribuição preconizada na mesma (número de peritos/horário de atendimento) até o trânsito em julgado.
Portanto, sequer há interesse quanto ao pedido de liminar, pois os agravantes não lograram desconstituir a informação de que a Portaria 355/2023 já se encontra com seus efeitos suspensos.
(...)
Há, como bem rememorou o citado julgado, limitação dos efeitos da Ação Civil Pública nº 5043067-06.2023.4.04.7200/SC e, com a edição da Portaria nº 662/DETRAN/PROJUR/2024, suspendendo os efeitos da Portaria nº 355/DETRAN/PROJUR/2023, não se verifica óbice - ao menos em uma apreciação preliminar do tema - ao modelo de distribuição adotado.
Consequentemente, estando a Portaria nº 355/2023 suspensa e não havendo comprovação de que ela persiste sendo adotada como critério de motivação de atos administrativos, acertada a decisão recorrida ao indeferir o pedido antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.