Processo nº 50157808420248210003

Número do Processo: 5015780-84.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 13ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5015780-84.2024.8.21.0003/RS

    TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

    APELANTE: MARCIO SILVEIRA MULLER (AUTOR)
    ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
    APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    1. Trata-se de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S.A e por MARCIO SILVEIRA MULLER da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta pelo segundo em face do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar os juros moratórios no contrato, no percentual de 1% ao mês. Outrossim, permitida a compensação ou repetição do indébito, na forma simples, se houver saldo credor em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. No tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa e suspendendo a exigibilidade das verbas diante da concessão da gratuidade de justiça (evento 24, SENT1).

    Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desacolhidos  (evento 39, DESPADEC1).

    Em suas razões, BANCO VOTORANTIM S.A menciona que não há abusividade no percentual dos juros de mora estabelecido no contrato, tendo em vista que se trata de cédula de crédito bancário, regida pela Lei n. 10.931/04, que, no art. 28, § 1º, permite às partes pactuar os encargos moratórios, o que afasta a aplicação do art. 406 do CC. Defende ser possível a fixação da taxa de juros de mora sem qualquer limitação. Postula o provimento do recurso (evento 44, APELAÇÃO1).

    Em suas razões,  ​MARCIO SILVEIRA MULLER​ afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos. Aduz que é indevida a capitalização de juros. Menciona que deve ser afastada a mora. Sustenta que deve ser deferido  pedido de antecipação de tutela para impedir o cadastro do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito e manter a posse do veículo com o recorrente. Pede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Requer a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da causa. Postula o provimento do recurso (evento 47, APELAÇÃO1).

    Apresentadas as contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).

    O apelante junta petição anunciando a realização de acordo (evento 4, PET1).

    2.  As partes requerem a homologação da transação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, do CPC (evento 4, PET1).

    Diante do acordo firmado (evento 4, ACORDO2), fica prejudicado o exame da apelação interposta. 

    Isso posto, julgo prejudicado o recurso.

    Encaminhe-se os autos à origem para apreciação/homologação do acordo.

    Diligências legais.

     


     

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