AUTOR | : MICAELA DOS SANTOS GARCIA |
ADVOGADO(A) | : Felipe Lanner Fossatti (OAB RS077512) |
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela provisória de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em sede de cognição sumária, não há elementos que comprovem a urgência e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cumpre destacar a necessidade de triangularização do feito e manifestação da parte contrária, considerando que a antecipação de tutela inaudita altera pars é medida excepcional no sistema processual.
Assim, entendo que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação, devendo ser examinado na sentença, após oportunizado o contraditório na audiência, caso não for exitosa a tentativa de conciliação.
Desse modo, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se.
Inclua-se o feito em pauta conciliatória.
Diligências legais.